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O TUI manteve a decisão de dispensa de serviço aplicada a um bombeiro por “mau comportamento”


A desempenhava as funções de subchefe de nomeação definitiva no Corpo de Bombeiros. Em 2013, foi punido na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em autoria imediata e em concurso real e efectivo, de três crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 191.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. Mais tarde, pela prática das mesmas infracções foi disciplinarmente punido na pena de suspensão por 240 dias, com a sua avaliação de comportamento baixada à 4.ª classe. Nos termos do art.º 77.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), sempre que um militarizado seja colocado na 4.ª classe de comportamento na avaliação, impõe-se a apreciação para decidir sobre a conveniência da sua permanência nas FSM. Realizada a avaliação, o Secretário para a Segurança proferiu o despacho de 15 de Maio de 2020 que determinou a dispensa de serviço de A, nos termos do art.º 77.º do EMFSM.

A recorreu contenciosamente para o TSI da decisão acima mencionada tomada pelo Secretário para a Segurança. Por acórdão proferido em 29 de Abril de 2021, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso em conferência. Inconformado com a decisão, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. O que A questionava é que, na sua opinião, ao fundamentar a decisão apenas com a prática dos ilícitos criminais, a entidade recorrida não fez uma correcta avaliação do seu comportamento. O Tribunal Colectivo apontou que nos termos do art.º 77.º do EMFSM, a dispensa de serviço de um militarizado é determinada por seu mau comportamento, que demonstre a inconveniência da sua permanência nas FSM. Do despacho recorrido resulta que a entidade recorrida chegou a ponderar o motivo determinante da medida de dispensa de serviço. É preciso sublinhar que para além do “mau comportamento”, não se encontra no EMFSM referência a outros elementos, factores ou critérios relevantes que ofereçam auxílio à formação de juízo de avaliação sobre a referida inconveniência. Não decorre da norma a exigência de uma avaliação comportamental do militarizado na sua globalidade. O acento tónico reside na inconveniência da permanência nas FSM, revelada pelo mau comportamento do militarizado. Ao definir, como pressuposto da medida de dispensa de serviço, a inconveniência da permanência do militarizado nas FSM, o legislador confere um poder muito amplo à Administração para proceder à avaliação do comportamento do militarizado, formando um juízo sobre a inconveniência da sua permanência nas fileiras das forças de segurança. Segundo o tribunal colectivo, o controlo judicial do juízo administrativo cinge-se aos factores de juridicidade inafastáveis do exercício da margem de livre decisão administrativa, não podendo o juiz entrar na apreciação material da avaliação feita pela administração. Portanto é improcedente nesta parte o recurso interposto por A.

Além disso, segundo A, o mau comportamento a que se refere o art.º 77.º do EMFSM e que inviabiliza a permanência do Agente nas FSM não poderá ter na sua base exclusivamente factos ou juízos de valor que estiveram na aplicação da sanção disciplinar, sob pena de se verificar uma dupla valoração das mesmas circunstâncias. O Tribunal Colectivo aponta que no caso vertente, não se deve dizer que foi a prática dos factos ilícitos por parte de A que motivou a punição disciplinar, a qual esteve, exclusivamente, também na base da determinação da dispensa de serviço. Na realidade, o essencial e fundamental para a aplicação da medida em causa é o juízo sobre a inconveniência da permanência do agente nas FSM. É de salientar que a pena disciplinar é uma sanção com natureza distinta da dispensa de serviço, sendo esta uma medida meramente administrativa, sem carácter disciplinar. Na aplicação das duas medidas, estão subjacentes considerações e necessidades de diversas ordens. Está-se perante dois juízos também distintos, um sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional (pena de demissão), outro sobre a inconveniência de permanência nas FSM (dispensa de serviço). Daí que improcede o argumento de A nesta parte.

Nos termos expostos, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por A.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 106/2021.



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