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“Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” entra em vigor a 1 de Janeiro de 2022

DST continuará a supervisionar e a impulsionar a prestação de serviços de qualidade pelos estabelecimentos hoteleiros

A execução da nova Lei n.º 8/2021, “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, que entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2022, permitirá à Direcção dos Serviços de Turismo (DST) optimizar os procedimentos do âmbito da aplicação do diploma e dotar-se de instrumentos legais de supervisão, para impulsionar a prestação de serviços de qualidade dos estabelecimentos hoteleiros aos residentes e visitantes, preservando a imagem de Macau como cidade segura e apropriada para visitar.

Novas disposições para impulsionar diversificação do alojamento turístico

A “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” clarifica o âmbito de aplicação e as competências dos serviços, e optimiza os procedimentos de emissão de licença, introduzindo o licenciamento em regime de agência única e sistema de autorização provisória de funcionamento.

Deixaram de existir duas categorias nos estabelecimentos da indústria hoteleira, de pensão e complexo turístico, mas foi criada a nova categoria de alojamento de baixo custo com exigências mais simples, onde é permitido a instalação de quarto comum e a locação pode ser feita à cama, num conjunto de novas medidas para ajudar a diversificar a oferta de alojamento turístico.

Legislação optimizada para acompanhar desenvolvimento da restauração

Os estabelecimentos de restauração, os restaurantes, bares e salas de dança, deixam de ser classificados por categorias, e foram ainda acrescentados dois novos tipos de estabelecimentos, designadamente “estabelecimentos de refeições simples” e “quiosques da área de restauração”, para acompanhar o desenvolvimento do sector.

Em simultâneo, a “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” proíbe a entrada a menores de 18 anos em bares e salas de dança.

A nova lei contempla ainda incidentes súbitos de natureza pública referidos no regime jurídico de protecção civil, introduzindo a exigência dos estabelecimentos prestarem informações necessárias à colaboração na execução das actividades de protecção civil, entre outros requisitos.

Para acompanhar a execução da nova lei, tendo como base a Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, em vigor, mediante uma resenha da experiência de trabalho anterior em combinação com o actual modo de operação da indústria, introduziram-se melhorias na legislação com a criação do Regulamento Administrativo n.º 44/2021, de “Regulamentação da Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2022, em simultâneo com a lei n.º 8/2021, “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”. O regulamento administrativo regulamenta sobretudo os procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques da área de restauração, bares e salas de dança, e inclui seis anexos referentes aos requisitos técnicos gerais e tabela de áreas mínimas da cozinha e das zonas de serviço.

Os diplomas e nova legislação podem ser consultados na página electrónica da DST (https://industry.macaotourism.gov.mo/pt/license/services.php?page_id=16440&relevant=16440).

Antes da entrada em vigor da nova lei, a DST apresentou os principais pontos do diploma aos operadores da indústria, através de sessões de esclarecimento online, entre outros canais, para aprofundar o conhecimento sobre a legislação. A DST manterá uma cooperação estreita com a indústria hoteleira e sectores relacionados com o turismo para, sob o novo enquadramento legal trazido pela “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, impulsionar um desenvolvimento diversificado da indústria e elevar a qualidade de serviços, criando um espírito hospitaleiro, para solidificar a imagem de “Macau cidade apelativa, segura e apropriada para visitar”.

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