Os residentes de Macau A e B tomaram conhecimento dum projecto de “investimento de capital puro” que funcionava na cidade de Nanning de Guangxi, o qual não tinha qualquer produto material, companhia oficialmente registada ou representante legal (titular), e obtinha lucro, não através de compra e venda de produtos, mas sim da angariação de novos participantes e cobrança das taxas de adesão. A e B procuraram participantes de nível inferior por toda a parte, e no período de Março de 2008 a Outubro de 2009, recrutaram diversos participantes de nível inferior. De Abril de 2010 a Abril de 2011, por não conseguirem arrecadar os fundos investidos, sete residentes de Macau recrutados fizeram denúncia à PJ, tendo os prejuízos sofridos por estes denunciantes superado MOP150.000,00. Por isso, A e B foram acusados da prática, em co-autoria, dum crime de promoção e organização de vendas “em pirâmide”, e após julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou-os nas penas de 4 anos de prisão.
Do assim decidido, A e B recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, cujo Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória recorrida.
Ainda inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Última Instância, e suscitaram questões incluindo a “falta de jurisdição/competência dos Tribunais da RAEM”.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Primeiro, indicou o Tribunal Colectivo que o recurso tinha como fundamento a “violação de regras de competência”, pelo que só devia o TUI apreciar a dita questão da competência. E sobre tal questão, a decisão recorrida teve o seguinte entendimento: de acordo com os factos provados, tiveram lugar em Macau não só os factos de angariação de subordinados de A e B, mas também a conclusão da formalidade de pagamento, estando assim satisfeito o disposto no art.º 4.º do Código Penal, ou seja, os tribunais de Macau têm jurisdição; ademais, os recorrentes A e B, e os sete ofendidos são todos residentes de Macau, e mesmo que a conduta de angariação não ocorresse em Macau, ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, descobriu-se que os dois recorrentes se encontravam em Macau, portanto, os tribunais de Macau ainda têm jurisdição, salvo se a sua conduta não fosse considerada criminosa em Macau. Entretanto, em Macau, as vendas em pirâmide já constituem crime nos termos da lei. O Tribunal Colectivo concordou que a decisão recorrida apresentava-se acertada em face da pertinente matéria de facto e da relevante base legal, mostrando-se em total consonância com o “princípio da territorialidade” aplicável ao caso concreto. Dest’arte, e constatado o acerto e adequação da decisão do Tribunal a quo no que toca à questão da competência, improcede o recurso.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 111/2021.