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TUI: O prejuízo efectivo sofrido pela parte deve ser levado em consideração para a determinação do montante da indemnização


Em 7 de Janeiro de 2010, A, visando mudar-se com a família para uma casa maior, pretendeu comprar uma fracção autónoma, pelo preço de HKD$1.660.000,00. Para o efeito, A tentou obter empréstimo bancário, não o tendo conseguido por causa da idade. Por isso, A, o seu filho B e a sua filha C acordaram verbalmente fazer o pedido de empréstimo em nome de B, prestando garantia C e sendo as prestações mensais de restituição suportadas juntamente por B e C, mediante contribuições de quantias dadas por estes a A para as despesas familiares; a par disso, acordaram ainda que a fracção autónoma em causa pertenceria a A e B em compropriedade. Para a celebração do acordo de compra da aludida fracção autónoma e da respectiva escritura pública, A pagou, sucessivamente, as quantias de HKD$150.000,00 e HKD$210.000,00 aos promitentes-vendedores, bem como pagou o montante de MOP45.360,00 a advogado. Após a aquisição da fracção autónoma em apreço, A, seu marido D, B e C passaram a viver nela, servindo este local como a casa de morada de família. Na referida fracção autónoma residia também E, ora namorada de B. Em 2012, devido a desavenças entre A e E, B e E deixaram de residir na fracção autónoma em causa. Em Novembro do mesmo ano, B casou com E no regime da comunhão geral. Um ano depois do seu casamento, devido a aumento de renda, B e E voltaram a residir na fracção autónoma supramencionada, mantendo-se, porém, o mau relacionamento com A. Em Novembro de 2014, B e E disseram a A que iriam vender a sobredita fracção autónoma, mas essa pretensão foi denegada por A e sua família. Todavia, B e E, ignorando a oposição da família, venderam a fracção autónoma a F e G, pelo preço de MOP3.189.900,00, e receberam o respectivo valor. Assim, A intentou uma acção no Tribunal Judicial de Base contra B, E, F e G, pedindo a declaração da nulidade da compra e venda da fracção autónoma em causa, ou a resolução do acordo verbal celebrado entre A e B por incumprimento definitivo de B, e a condenação de B no pagamento a A do montante de MOP3.445.529,40, a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados pela venda da dita fracção. Enfim, o TJB concedeu parcial provimento à acção por A proposta, decidindo condenar B a pagar a A o montante de MOP2.996.000,00 e seus juros legais. Inconformados, B e E recorreram da sentença para o Tribunal de Segunda Instância, contudo, foi negado provimento ao recurso interposto. Portanto, B e E interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

De acordo com o Tribunal Colectivo, para além do recurso interposto da decisão final, B ainda recorreu das decisões proferidas pelo TSI pelas quais se indeferiu o pedido de intervenção de D e C e se rejeitou a reconvenção. No entendimento do Tribunal Colectivo, tendo-se em consideração a fase processual em que se encontravam os autos e a factualidade neles assente, mormente, já se apurou o incumprimento, por parte de B, do acordo verbal celebrado com A de que a fracção pertencia a A e B em compropriedade, o que causou prejuízos patrimoniais para A, bem como se averiguou que a intervenção de D e C não iria produzir nenhum efeito, por conseguinte, nos termos da alínea e) do art.º 229.º do Código de Processo Civil de Macau, eram inúteis os pedidos formulados por B, não se verificando nenhuma irregularidade nas decisões tomadas pelo TSI que indeferiram os pedidos de intervenção de terceiros e da reconvenção deduzidos pelo mesmo. Quanto ao recurso interposto contra a decisão que condenou B no pagamento de MOP2.996.000,00 e seus juros legais a A, antes de mais, o Tribunal Colectivo assinalou que tão só B era o atingido com o decidido pelo Tribunal a quo, evidente se apresentava que E não tinha legitimidade para recorrer dessa decisão. Ademais, invocou B que o montante da indemnização a atribuir a A devia ser calculado com base no valor de venda e não no de mercado da fracção. Face a isso, entendeu o Tribunal Colectivo que, in casu, se provou que B e E venderam a fracção pelo preço de MOP3.189.900,00, mas que, na altura, esta podia ser vendida, no mínimo, pelo preço de MOP5.992.000,00. A não participou na fixação do preço da venda da fracção autónoma, a par disso, B e E venderam a referida fracção que servia de casa de morada de família de A, o que causou a A um prejuízo que vai para além da perda de metade do valor pelo qual haja sido vendida e que consiste na necessidade de adquirir uma outra onde possa residir. Destarte, a medida do prejuízo efectivo de A tem de ser aferido pelo valor de mercado da fracção no momento em que a decisão é proferida de acordo com o n.º 5 do art.º 560.º do Código Civil, pois, só assim é que se repara o dano resultante da ofensa aos direitos e expectativas de forma legítima a A. A decisão do Tribunal a quo reflecte um raciocínio equilibrado e justo sobre a realidade dos factos adquiridos e da sua relevância jurídica.

Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordaram negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 31/2021.