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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 16/2001 – Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 16/2001 - Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino», a qual será enviada para apreciação da Assembleia Legislativa.

A fim de promover um desenvolvimento saudável do sector do jogo, aperfeiçoar a fiscalização do sector e prevenir os eventuais impactos negativos do mesmo, mostra-se necessário proceder à revisão e alteração da referida lei. Neste sentido, o Governo da RAEM realizou uma consulta pública sobre a alteração à Lei n.º 16/2001, entre 15 de Setembro de 2021 e 29 de Outubro de 2021, tendo publicado, no dia 23 de Dezembro de 2021, o Relatório Final da Consulta. De uma ponderação e análise abrangente das opiniões recolhidas, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 16/2001 - Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino».

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

  1. Clarificação dos objectivos principais da elaboração do presente regime jurídico, nomeadamente a obrigatoriedade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino tendo em conta a salvaguarda da segurança nacional e da RAEM, promovendo a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia da RAEM.
  2. Alteração do número e do prazo da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, estabelecendo expressamente o número máximo de seis concessões, e proibindo subconcessões; determinando que o prazo máximo da concessão não pode ser superior a dez anos, podendo, a título excepcional, ser prorrogado por um período máximo de três anos. Estabelecimento da regulamentação sobre a apreciação e aprovação dos casinos, máquinas e mesas de jogo, com vista a regular a dimensão da exploração dos jogos de fortuna ou azar em casino.
  3. Reforço dos mecanismos de verificação e de fiscalização da idoneidade das concessionárias, dos indivíduos e das sociedades que participam nas actividades do jogo, nomeadamente determinar expressamente o âmbito do objecto sujeito à verificação da idoneidade, definir os critérios a ter em conta na verificação da idoneidade e as consequências da falta de idoneidade, consolidando deste modo os meios de fiscalização por parte do Governo.
  4. Aumento do montante do capital social das concessionárias para 5 000 000 000 de patacas, com vista a assegurar a suficiência da sua capacidade financeira.
  5. Aumento da percentagem para 15% das acções detida por administrador-delegado que seja residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, bem como limitação da percentagem das acções em circulação cotadas em bolsa de valores da concessionária ou das sociedades de que ela é sócio dominante, de modo a estabelecer uma relação mais estável entre a actividade da concessionária e Macau.
  6. Definição das obrigações a cumprir pelas concessionárias no âmbito da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos e criação dos regimes sancionatórios correspondentes.
  7. Definição das responsabilidades sociais a cumprir por parte das concessionárias.
  8. Consagração de disposições transitórias para os casinos que não se encontrem actualmente localizados em bens imóveis da sua concessionária, de forma a permitir que as actuais concessionárias, a quem for adjudicada uma nova concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar, tenham tempo razoável para tratar dos assuntos dos respectivos casinos no período de três anos, a fim de estar em conformidade com o disposto na proposta de lei sobre a obrigatoriedade de os casinos estarem localizados em bens imóveis pertencentes às concessionárias.
  9. Em articulação com a abertura ordenada do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, propõe-se que a proposta de lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No entanto, os artigos referentes ao aumento do capital social e à percentagem das acções detida por administrador-delegado não se aplicam às actuais concessionárias.
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