Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) esclarece que os serviços possuem um mecanismo completo e sistematizado para processamento dos conflitos laborais e vão rever e aperfeiçoar, de forma contínua, o referido mecanismo. O director dos Serviços para os Assuntos Laborais, Shuen Ka Hung, em resposta à interpelação escrita da deputada Kwan Tsui Hang, sobre a situação dos processos que envolvem conflitos laborais depois da entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho, explica que aquando do tratamento destes casos, os inspectores da DSAL, para além de concluírem a recolha de provas dentro de oito meses, seguindo rigorosamente as instruções de trabalho, são obrigados ainda a entregarem um relatório periódico sobre o andamento de cada caso. Acrescenta ter sido também estipulado que o superior hierárquico que recebe o referido relatório tem de emitir um parecer num determinado prazo, indicando o prazo para reparação voluntária e o de conclusão de todo o processo, a fim de evitar morosidade no processo. Shuen Ka Hung lembra que antes da entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho (CPT), isto é entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2003, foram abertos pelo DSAL um total de 2855 processos referentes a conflitos laborais, e que após a entrada em vigor do CPT, 1 de Outubro de 2003 a 31 de Dezembro de 2005, foram abertos 2317 processos do mesmo teor, dos quais apenas 57 demoraram mais de um ano e meio a concluir. Assim, comparando estes dois períodos referentes a abertura de processos, pode-se constatar que desde a entrada em vigor do actual CPT, registaram-se menos 538 processos, correspondendo a uma redução de 18,8%. Acrescenta que de acordo com o número 4 do artigo 93 do CPT “…quando verifique que não houve infracção, que está extinta a acção contravencional ou que há elementos de facto que comprovam a irresponsabilidade contravencional do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, fundamentando de facto e de direito”, e segundo o número 5 do mesmo artigo “A abstenção de acusação pelo Ministério Público não prejudica a continuação dos autos para a apreciação do pedido cível que seja deduzido dentro dos prazos do artigo 102.º”, esclarecendo que a prescrição dos processos de acção contravencional e consequentemente o início de uma acção civil encontram-se, assim, também regulamentados. Revela que, quando o atraso no processo foi provocado por negligência do pessoal da DSAL e consequentemente tenha levado a prescrição da acção contravencional, o pessoal responsável pelo caso irá tratar com seriedade da questão, como também a própria DSAL assumirá todas as responsabilidades e irá ajudar o interessado a reivindicar os seus direitos.