Há dias, o Ministério Público autuou um inquérito para investigar um caso referente ao jogo ilícito praticado via Internet e ao branqueamento de capitais. Durante a investigação, uma testemunha de sexo feminino de apelido Ho, recusou-se a prestar declarações e mesmo depois de a polícia e o Delegado do Procurador insistirem em lhe dar conhecimento dos seus direitos e deveres, a mesma continuou a recusou-se a depor. Posteriormente, o Ministério Publico ordenou a sua detenção em fragrante delito e encaminhou-a para os Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Base para ser julgada em processo sumário.
Realizada a audiência de julgamento, o Juiz indicou que além da negação do facto criminoso, a arguida não manifestou arrependimento, cuja infracção constitui ofensa à justiça. Assim, foi condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução previsto e punido nos termos do artigo 324.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de prisão de 9 meses, cuja execução foi suspensa por 2 anos, sob a condição de entregar à RAEM uma contribuição no valor de cinco mil patacas, no prazo de três meses, após o trânsito em julgado da sentença.
A sentença ainda está a aguardar o trânsito em julgado nos termos legais.
Nos termos do disposto no artigo 324.º, n.º 2 do Código Penal, a testemunha que se recuse a depor sem justa causa, é punida com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
Conforme os autos, há indícios de a arguida ter sido instigada à referida infracção, pelo que o Ministério Público requereu legalmente ao Tribunal Judicial de Base para que fosse extraída a respectiva certidão dos autos, a fim de ser autuada como inquérito, efectivando a responsabilidade criminal do instigador nos termos de lei.