O Governo da Região Administrativa Especial de Macau decidiu criar o Gabinete de Informação Financeira (GIF), no âmbito da Lei n.º 2/2006 sobre prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais, que prevê a atribuição a uma entidade, já existente ou a criar, de competências para centralizar, analisar e facultar às entidades competentes as informações respeitantes a operações que façam suspeitar da prática do crime de branqueamento de capitais ou envolvam valores relevantes. Um despacho do Chefe do Executivo hoje (07 de Agosto) publicado em Boletim Oficial refere a criação GIF, tendo em consideração que é conveniente que tal competência seja atribuída a uma nova entidade, tendo em conta que o exercício da mesma exige recursos humanos com conhecimento especializado em áreas diversas. O GIF tem a responsabilidade de centralizar, analisar e facultar informações respeitantes ao crime de branqueamento de capitais e ao crime de financiamento ao terrorismo aos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias, bem como quaisquer outras entidades com competências de prevenção ou repressão do crime de branqueamento de capitais ou do crime de financiamento ao terrorismo e às entidades exteriores à RAEM em cumprimento de acordos inter-regionais ou de qualquer outro instrumento de direito internacional. Compete ao GIF :
1) Receber as informações prestadas ao GIF nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 (Aprova as medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo) e com os elementos constantes daquelas informações criar e manter uma base de dados;
2) Analisar as informações recebidas e participar ao Ministério Público as operações que façam suspeitar da prática do crime de branqueamento de capitais ou do crime de financiamento ao terrorismo;
3) Apoiar, quando fundamentadamente solicitado, os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias, bem como quaisquer outras entidades com competências de prevenção ou repressão do crime de branqueamento de capitais ou do crime de financiamento ao terrorismo, designadamente através da cedência de dados e da prestação de apoio técnico-pericial;
4) Facultar a, e receber de, entidades exteriores à RAEM as informações respeitantes ao crime de branqueamento de capitais ou ao crime de financiamento ao terrorismo, em cumprimento de acordos inter-regionais ou de qualquer outro instrumento de direito internacional, nos termos referidos na alínea anterior;
5) Colaborar na elaboração e revisão das orientações contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo com as entidades públicas com responsabilidades pela emissão dessas mesmas orientações;
6) Desenvolver acções de divulgação e educação do público em geral sobre temáticas relacionadas com o combate ao crime de branqueamento de capitais e ao crime de financiamento ao terrorismo;
7) Elaborar um relatório anual, a apresentar ao Secretário para a Economia e Finanças, sobre a actividade desenvolvida pelo GIF respeitante a cada ano civil. O GIF pode, para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, solicitar informações a quaisquer entidades públicas ou privadas, ficando os seus trabalhadores vinculados ao dever de sigilo relativamente às informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções. O GIF, com natureza de equipa de projecto e a duração previsível de três anos, eventualmente prorrogável, funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para a Economia e Finanças, e os encargos financeiros necessários serão inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta ao Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças. O GIF pode criar um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.
O GIF é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.