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TUI: O recorrente deve assumir a responsabilidade pelos empréstimos concedidos a terceiros pelo procurador em seu nome


A é uma sociedade unipessoal limitada cujo objecto social é a promoção de jogos de fortuna ou azar nos casinos e de outros tipos de jogos, e está habilitada a exercer as actividades de concessão de crédito nos casinos de várias concessionárias ou subconcessionárias. A estabeleceu uma Sala VIP dentro do hotel duma concessionária, da qual B é membro. No dia 7 de Abril de 2015, A e B celebraram o «Contrato de Concessão de Crédito», segundo o qual A consentiu em conceder um empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar a B, com a linha de crédito no montante de HKD$30.000.000,00. Além disso, conforme o acordado na cláusula 1.ª do «Contrato de Concessão de Crédito», B, conforme a linha de crédito acima mencionada, podia pedir junto de A, a totalidade, ou parcialmente por várias vezes, o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar; e segundo o acordado na cláusula 2.ª, B ou terceiro devidamente constituído ou designado por ele, quer verbalmente quer por escrito, podia pedir o empréstimo integral ou parcial das fichas de jogo de fortuna ou azar a ser entregues a qualquer terceiro por ele designado e confirmado verbalmente ou por escrito. Em 12 de Maio do mesmo ano, B assinou o «boletim de conferência de poderes» da referida Sala VIP, delegando poderes a C, e permitindo-lhe utilizar a sua conta de jogo para contrair empréstimos em fichas de jogo de fortuna ou azar junto de A. Nos dias 12, 15, 17, 24 e 25 de Maio de 2015, D dirigiu-se à supracitada Sala VIP, e através de C, utilizou a linha de crédito da conta de B para contrair junto de A 5 empréstimos em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante total de HKD$10.800.000,00. Em cada empréstimo, o funcionário da tesouraria de A telefonou a C perguntando se consentia e confirmou o respectivo acto de empréstimo, e só depois de obter uma resposta positiva é que procedeu à concessão do empréstimo. Porém, decorrido o prazo acordado, resta ainda uma quantia de HKD$4.100.000,00 que não foi reembolsada por D. Em consequência, A propôs acção contra B no Tribunal Judicial de Base, que por sua vez, condenou B no pagamento a A da quantia global de HKD$4.100.000,00, acrescida dos juros correspondentes. Inconformado com o assim decidido, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Por Acórdão de 8 de Julho de 2021, o TSI confirmou a decisão recorrida nos seus precisos termos. Ainda inconformado, B interpôs recurso desse Acórdão para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Indicou o Colectivo que, in casu, a única questão a tratar é a de saber se B deve responder pelos créditos reclamados com a acção por A proposta. O Tribunal Colectivo do TSI confirmou a condenação de B a pagar a A a quantia global de HKD$4.100.000,00 e os juros correspondentes, decidida pelo TJB. Segundo o que foi alegado por B, ele insistiu em se entender que a referida quantia foi entregue, cedida ou mutuada ao terceiro D, e que, por isso, em nada o vinculam. Daí que, B discordou dos factos dados como provados pelo TJB, de que no contrato celebrado entre A e B, B se comprometia a restituir a A as quantias solicitadas por si próprio e por terceiros com o acordo do próprio B, e que B concedeu poderes a C para, em nome do próprio B, autorizar A a conceder a outros terceiros os tais créditos garantidos por B. No entendimento do Colectivo do TUI, não merece censura tal “decisão da matéria de facto”. B discordou dessa “decisão da matéria de facto”, mas, oportunamente, não observou o ónus que nos termos do art.º 599.º do CPC lhe competia em sede de impugnação da matéria de facto. E, tendo sido provada a celebração do “contrato de concessão de crédito” entre A e B, o seu teor, e, em especial, o constante da cláusula 2.ª, a nomeação ou constituição de C como representante ou procurador de B, e os 5 montantes por A concedidos nos dias 12, 15, 17, 24 e 25 de Maio de 2015 a D, com a autorização e confirmação por C expressamente efectuada na sua qualidade de procurador de B, cabe dizer que cabalmente demonstrada está a razão da responsabilidade de B, em relação ao pagamento reclamado por A. Não estando provada qualquer irregularidade no processo ou eventual “vício da vontade” entre B e C, e nos termos do preceituado no art.º 251.º do Código Civil, o negócio jurídico celebrado por C nos limites dos poderes que lhe competiam e em nome do representado B, produz efeitos na esfera jurídica deste último. Como se considerou na sentença e Acórdão recorridos, provado estando que B concedeu poderes para que C autorizasse, em seu nome, que A concedesse créditos a terceiros, e sendo, exactamente, isto que sucedeu em relação às quantias entregues a D, não resta outra alternativa senão negar provimento ao recurso.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 150/2021.