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TSI Só o tribunal colectivo tem competência para dar destino a objectos sujeitos ao julgamento pelo tribunal colectivo criminal


No ano de 2003, A pretendeu requerer à Região Administrativa Especial de Macau a concessão dum terreno situado junto à Estrada da Penha (próximo à Colina da Penha), por troca do terreno situado no n.º 5 da Calçada do Lilau, e do terreno e prédio urbano n.º 3 do Beco do Lilau, para construção de uma vivenda. A e o ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long, combinaram aproveitar a competência e influência que este último tinha para intervir no procedimento de autorização do referido pedido, e fazer com que o pedido viesse a ser autorizado pela RAEM. Por despacho de 27 de Novembro de 2006, proferido por Ao Man Long, foi aceite a propriedade dos terrenos onde se encontram implantados os prédios n.º 2 da Calçada do Lilau, n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, propostos por A, para integrar o domínio privado da RAEM, e em troca, foi concedido, por arrendamento, um terreno com a área de 669 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada da Penha, destinado a ser aproveitado com a construção de uma vivenda. Depois de ser descortinado o caso, A foi condenado, no dia 25 de Março de 2011, pela prática de 8 “crimes de corrupção activa para acto ilícito”, na pena de 6 anos e 10 meses de prisão. Por despacho do então Chefe do Executivo, datado de 28 de Maio de 2009, foi declarada a nulidade da supracitada troca de terrenos. Em 22 de Julho de 2020, o Juiz do Tribunal Singular do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base proferiu despacho decidindo que os referidos terrenos situados na península de Macau, onde estão implantados os prédios n.º 2 da Calçada do Lilau, n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, são declarados perdidos a favor da RAEM, nos termos do art.º 101.º, n.º 1 do CPM. Inconformada com tal despacho, B, ou seja o cônjuge de A, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Indicou o Colectivo que, do disposto no art.º 355.º, n.º 3, al. c), em conjugação com o disposto no art.º 171.º, n.º 2, ambos do CPP, resulta que deve o juiz dar destino a coisas ou objectos relacionados com o crime na sentença ou no acórdão, porque é na sentença ou no acórdão que o juiz fica na posse de todos os elementos necessários para analisar se as coisas ou objectos envolvidos podem ser declarados perdidos a favor da Região nos termos do art.º 101.º, n.º 1 do CPM. Em caso de falta de indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime na sentença ou no acórdão, há, na doutrina, soluções diferentes consoante a natureza do bem. No caso sub judice, ao abrigo do disposto no art.º 12.º do CPP, e no art.º 23.º, n.º 6, al. 1) da Lei de Bases da Organização Judiciária, o julgamento foi realizado por um colectivo e a decisão final foi proferida também pelo mesmo. Não tendo o tribunal colectivo decidido sobre o destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime no acórdão, esta matéria também tem de ser decidida posteriormente pelo mesmo colectivo conforme o art.º 354.º do CPP. Por isso, nos termos do art.º 106.º, al. e) do CPP, o Tribunal Colectivo do TSI declarou nula a decisão recorrida por esta ter de ser proferida por um tribunal colectivo, e não por um tribunal singular.

Pelo exposto, o Colectivo declarou nula a decisão recorrida, e reenviou os autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que o respectivo tribunal colectivo proferisse uma nova decisão nos termos dos art.ºs 355.º, n.º 3, al. c) e 361.º, n.º 1, al. a) do CPP.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 1070/2020.



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