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TSI: Não cabe à companhia de seguros a responsabilidade indemnizatória devido à falta de uso de cinto de segurança pela vítima


Em 16 de Junho de 2019, por volta das 15h00, A realizava a obra de reforço de andaime no projecto de alteração de paredes exteriores dum casino-hotel em Macau, acrescentando um conjunto de bambus no tabuleiro inclinado, com vista a fixar as respectivas placas de ferro, evitando a sua deslocação. Concluído o trabalho de reforço do andaime, foram imediatamente retiradas as cordas de segurança individuais que tinham sido distribuídas a A. A não usou cinto de segurança e apenas usou o capacete quando do regresso ao tabuleiro inclinado. Na altura, A caiu do topo do tabuleiro (de cerca de 11 metros acima do solo) para o rés-do-chão, ficando com fracturas ósseas em diversas partes do corpo e lesões graves. Após o acidente, A foi encaminhado pelos socorristas do Corpo de Bombeiros ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar Conde de S. Januário para ser socorrido e o seu óbito foi confirmado no mesmo dia, às 22h16. A esposa e filha de A intentaram uma acção no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base contra a Companhia de seguros B, Limitada, que era a seguradora de acidentes de trabalho no projecto em causa, pedindo que a Companhia de seguros B, Limitada assumisse a respectiva responsabilidade indemnizatória. Concluiu o Juízo Laboral que no caso vertente não se verificava o preenchimento dos requisitos de não atribuição de direito à reparação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M; que não era aplicável a cláusula W51 do Capítulo II (Tarifa de prémios) da Portaria n.º 236/95/M (Tarifa de prémios de seguro e condições para o ramo de acidentes de trabalho); e, que a cláusula de exclusão de responsabilidade contida na apólice de seguro (que exclui a obrigação de indemnizar qualquer pedido decorrente de quedas a mais de 30 pés, caso o trabalhador não utilize cordas de segurança) era inválida por violação dos artigos 2.º e 3.º do Capítulo III da Tarifa de prémios de seguro e condições para o ramo de acidentes de trabalho. Por isso, julgou-se improcedente a excepção deduzida pela Companhia de seguros B, Limitada. Inconformada, da sentença recorreu a Companhia de seguros B, Limitada para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

No que concerne à não atribuição do direito à reparação, apontou o Tribunal Colectivo que os factos mostraram suficientemente que o empregador tinha disponibilizado as condições de segurança, especialmente tinha atribuído cordas de segurança individuais aos trabalhadores que participavam no aludido projecto, e só se retiraram as condições de segurança quando os trabalhadores concluiram o trabalho em apreço e regressaram a área segura. Daí se vislumbra que A violou as condições de segurança estabelecidas no trabalho, regressando ao andaime sem uso das cordas de segurança e, infelizmente, acabando por morrer em consequência da queda. Verificou-se um nexo de causalidade directo entre a morte de A e o desrespeito, pelo próprio, das condições de segurança definidas pelo empregador. Por outro lado, não há nenhuma informação nos autos que demonstre que A teve causa justificativa para violar as condições de segurança estabelecidas pelo empregador. A tinha vasta experiência no trabalho de andaimes, pelo que tinha perfeito conhecimento da importância do uso de cordas de segurança durante a execução do trabalho. No entendimento do Tribunal Colectivo, com base nos factos acima expostos, verificou-se o preenchimento dos requisitos de não atribuição do direito à reparação, consagrados no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M. Relativamente à responsabilidade indemnizatória, de acordo com o Tribunal Colectivo, na cláusula W51 da Tarifa de prémios de seguro e condições para o ramo de acidentes de trabalho trata-se das actividades/profissões relativas à construção e demolição de edifícios, e o projecto de alteração de paredes exteriores em causa deve ser incluído nas actividades supramencionadas, uma vez que a alteração de paredes exteriores desencadeia, evidentemente, a demolição parcial ou total de construções existentes e, em seguida, uma nova construção, a fim de se atingir o objectivo da alteração. Ademais, em ambas as situações aludidas pode haver trabalhos em altura e a realização desses trabalhos exige a montagem de andaime. Nesta conformidade, o Tribunal Colectivo concluiu que a cláusula de exclusão de responsabilidade em apreço era legalmente válida. É razoável que as companhias de seguros exijam que só sejam indemnizados os trabalhadores acidentados que tenham usado cordas de segurança nos trabalhos em altura, visto que, segundo a referida cláusula de exclusão de responsabilidade, os segurados deverão disponibilizar cordas de segurança a seus trabalhadores, com vista a elevar o nível de segurança, evitando a ocorrência de acidentes.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso interposto pela Companhia de seguros B, Limitada, revogando a sentença a quo, passando a julgar improcedente a acção e indeferindo o pedido formulado pelas Autoras.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 433/2021.



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