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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Classificação e finalidade dos solos”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Classificação e finalidade dos solos”.

Nos termos da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), as condições de uso e aproveitamento dos solos são definidas nos planos urbanísticos, em função da sua classificação e finalidade, pelo que se impõe para o efeito a sua regulamentação no que se refere à desagregação das categorias de usos dos solos em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento urbanístico.

Depois de ouvidas as associações dos sectores da construção civil e engenharia e o Conselho do Planeamento Urbanístico (CPU), o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou o regulamento administrativo intitulado “Classificação e finalidade dos solos”, de modo a proceder à desagregação das categorias de usos dos solos e estabelecer os critérios de classificação e finalidade dos solos a observar no âmbito dos procedimentos de elaboração, revisão e alteração dos planos urbanísticos.

O conteúdo principal do referido regulamento consta do seguinte:

(1) Fixação de critérios de classificação dos solos que devem ser observados, assentando na distinção entre “zona urbana” e “zona não urbanizável”.

(2) Fixação dos princípios inerentes à finalidade dos solos. Estabelece, com respeito pela classificação dos solos, o conteúdo do seu aproveitamento e de acordo com os princípios da compatibilidade de usos, da graduação, da preferência de usos e da estabilidade, a utilização dominante de uma categoria de usos dos solos correspondente à afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo Plano Director da RAEM.

(3) Clarificação das categorias de usos dos solos. Sobre a finalidade dos solos, na zona urbana cabem as seguintes sete categorias de usos dos solos: 1) Zona habitacional; 2) Zona comercial; 3) Zona industrial; 4) Zona turística e de diversões; 5) Zona de equipamentos de utilização colectiva; 6) Zona verde ou de espaços públicos abertos; 7) Zona de infra-estruturas públicas. No que respeita à finalidade dos solos da zona não urbanizável, existe apenas uma categoria, ou seja, a zona de conservação ecológica.

(4) Desagregação em subcategorias de uso dos solos. Após se ter considerado a natureza das actividades económicas a desenvolver, as necessidades socioeconómicas de desenvolvimento urbano específicas, os usos específicos, os parâmetros urbanísticos e as características intrínsecas dos solos, as sete categorias de uso dos solos da zona urbana são desagregadas em dezanove subcategorias: 1) solos de uso habitacional H1; 2) solos de uso habitacional H2; 3) solos de uso comercial C1; 4) solos de uso comercial C2; 5) solos de uso industrial; 6) solos de uso turístico e de diversões TD1; 7) solos de uso turístico e de diversões TD2; 8) solos para equipamentos culturais; 9) solos para equipamentos e instalações das entidades públicas; 10) solos para equipamentos religiosos; 11) solos para equipamentos educativos; 12) solos para equipamentos sociais; 13) solos para equipamentos recreativos e desportivos; 14) solos para equipamentos de saúde; 15) solos para instalações municipais; 16) solos para infra-estruturas; 17) solos para rodovias; 18) solos para instalações de transportes e 19) solos para zona verde ou de espaços públicos abertos. Quanto à categoria de uso dos solos da zona não urbanizável, existe apenas uma subcategoria, ou seja, solos para uso de conservação ecológica.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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