Em 25 de Novembro de 2009, o arguido A e a vítima B contraíram casamento civil em Hong Kong e, desde então, começaram a viver juntos em Macau. Depois de terem casado, A queixava-se de que B não tinha estudos e era burra, insultando-a com palavrões. No caso de B responder, A dava-lhe bofetadas. Durante o tempo em que viveram, B negava por várias vezes actos sexuais incomuns exigidos por A, apesar disso, A abusava dela sexualmente. O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base proferiu decisão no dia 1 de Novembro de 2019, condenando A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um “crime de violência doméstica”, p.p. pelo artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2016, na pena de 3 anos de prisão efectiva.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao Tribunal a quo erro na aplicação do direito, pena excessiva e não suspensão da pena.
O Tribunal Colectivo do TSI apreciou o caso. Na óptica de A a sua conduta não constitui “crime de violência doméstica”, p.p. pelo artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2016, constituindo apenas “crime de ofensas simples à integridade física”, p.p. pelo artigo 137.º do Código Penal e “crime de injúria”, p.p. pelo artigo 175.º do mesmo Código, por conseguinte, o acórdão proferido enferma do vício de erro na aplicação do direito. Quanto ao entendimento de A, apontou o Tribunal Colectivo que dos factos dados como provados resultou que A infligiu a B maus tratos físicos e psíquicos e violência sexual por um longo período de tempo. A não agiu acidentalmente, antes actuou de forma repetida e continuada. O seu comportamento ultrapassa a diversão sexual entre um casal, constituindo, em concreto, abuso físico, psíquico e sexual. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao condenar A pela prática do “crime de violência doméstica”.
No que diz respeito às questões de pena excessiva e de não suspensão da pena, indicou o Tribunal Colectivo que, na causa em apreço, A infligiu a B maus tratos físicos e psíquicos e violência sexual por vários anos, não reconheceu, até agora, o desvalor da sua conduta e entende que tais actos tinham a ver com a diversão sexual entre cônjuges, ignorando os sentimentos físicos e psíquicos da vítima. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo concluiu que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, senão, pode transmitir a A e até à sociedade uma mensagem errada de que este tipo de crime não implica consequências graves e se pode obter facilmente suspensão da pena. Assim sendo, o TSI decidiu manter a decisão de execução da pena proferida pelo Tribunal a quo.
Em face do que se deixou exposto, o Tribunal Colectivo acordou em negar provimento ao recurso de A, mantendo a decisão a quo.