O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que, tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada em Hong Kong, os Serviços de Saúde, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), alteram o Anúncio n.º 202/A/SS/2021 para a seguinte redação:
A partir da 01h00 do dia 3 de Fevereiro de 2022, todos os indivíduos provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, antes de embarcar no transporte para a Região Administrativa Especial de Macau, devem apresentar um certificado de teste de ácido nucleico com resultado negativo, emitido nas últimas 24 horas após a data de recolha de amostra que atenda às exigências da autoridade sanitária; Os não residentes de Macau que não consigam apresentar o certificado, a entrada em Macau pode ser-lhes recusada.
Os infractores podem assumir as respectivas responsabilidades administrativas e criminais de acordo com a Lei.
O Centro de Coordenação de Contingência salienta que, de acordo com as Orientações técnicas dos Serviços de Saúde n.º 127.CDC.NDIV.GL2020, a amostra para o teste de ácido nucleico da COVID-19 deve ser feita por profissionais de saúde ou sob a sua supervisão.
Mantêm-se inalteradas as medidas vigentes relativas à observação médica em isolamento centralizado por 14 dias para venha da Região Administrativa Especial de Hong Kong e não é permitida a deslocação ao Interior da China através da Região Administrativa Especial de Macau 21 dias após a entrada em Macau.