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O TSI converte pena de multa em pena de prisão, aplicada ao dono do salão de beleza que obteve fraudulentamente quotas de trabalhadores não residentes com falsas informações dos empregados


A é dono dum salão de beleza, e a fim de obter mais quotas de trabalhadores não residentes, declarou falsamente que uns residentes locais, que nunca exerceram nenhum cargo no seu salão de beleza, eram empregados da sua companhia, de modo a que o número dos trabalhadores locais atingisse a proporção necessária à concessão ou renovação de quotas de trabalhadores não residentes. Em data e por meio não apurados, A obteve a fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau de B, e de 2012 a 2018, para alcançar o objectivo acima referido, apresentou, por várias vezes, à Direcção dos Serviços de Finanças, ao Fundo de Segurança Social, ao então Gabinete para os Recuros Humanos e à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, documentos falsificados comprovativos de ser B seu empregado, nunca tendo sido B contratado por qualquer forma por A. Descortinou-se o caso quando B descobriu ter sido declarado empregado do salão de beleza de A e lhe foi cobrado imposto profissional. Por conseguinte, A foi acusado da prática de 6 crimes de falsificação de documento (dos quais 5 foram praticados na forma continuada). Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, na forma continuada, de 3 crimes de falsificação de documento, na pena de 90 dias de multa por cada, e em cúmulo jurídico, na pena global de 240 dias de multa, à taxa diária de MOP150, perfazendo uma multa global de MOP36.000,00.

Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, considerando demasiado leve a pena determinada na sentença recorrida, e que a mesma violou os art.ºs 65.º, 40.º e 48.º do CPM.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Indicou o Colectivo que, o Tribunal a quo condenou A na pena de multa por ele ser delinquente primário, ter confessado voluntariamente a prática dos factos acusados, e os actos criminosos não terem provocado consequências graves. Porém, não resulta dos autos nenhuma circunstância especial que milite a favor de A, com excepção de ser delinquente primário. Não obstante a confissão voluntária dos factos acusados feita na audiência, A não se entregou voluntariamente à polícia, e o caso foi descoberto por B, pelo que a confissão em questão não constitui circunstância especialmente atenuante legalmente prevista. Segundo, o Colectivo não concordou com o juízo de que os actos criminosos de A não provocaram consequências graves. No período de 2012 a 2018, A, por várias vezes e na forma continuada, declarou informações não verdadeiras dos seus empregados à DSF e ao FSS, e simulou relações laborais, o que já trouxe grave influência à fé pública do documento. Além disso, no supracitado período, A obteve, pelo menos, mais uma quota de trabalhador não residente, conduta essa que prejudicou gravemente os direitos e interesses laborais dos empregados locais, perturbou o desenvolvimento saudável do mercado laboral de Macau, e trouxe grave influência negativa à ordem social e à imagem de Macau, pelo que são elevadas as exigências de prevenção geral. O facto de A ser delinquente primário e ter boa atitude de confissão é apenas causa de não aplicar uma pena de prisão efectiva, mas não constitui causa de aplicar uma pena leve de multa, senão, será, sem dúvida, dado um sinal errado ao público, no sentido de que, ainda que tendo insistido em falsificar documentos para enganar o governo ao longo dos anos, o agente seria apenas condenado na pena de multa, sempre que confessasse o crime na fase final, tornando-se, assim, difícil satisfazer as exigências de prevenção geral. Por isso, o Colectivo concordou completamente com o pedido formulado pelo MP no seu recurso, isto é, deve A ser condenado numa pena mais grave do que a de multa.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso, revogou a respectiva pena de multa, passou a condenar A na pena de 6 meses de prisão por cada crime de falsificação de documento, e em cúmulo jurídico, fixou-lhe uma pena global de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, sob condição de pagar à RAEM uma contribuição de MOP36.000,00 para reparar o mal causado.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 56/2021.



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