Em 6 de Fevereiro de 2018, A apresentou ao Instituto de Habitação o boletim de candidatura à atribuição de habitação social, juntando uma declaração do rendimento e do património líquido, uma declaração emitida pela sua entidade patronal, segundo a qual o salário de A era no valor de MOP8.000,00, desde 2 de Outubro de 2017, e uma cópia da caderneta bancária da conta de poupança em patacas aberta por A nos Bancos B e C. Após a recepção dos documentos supracitados, o IH exigiu a A que apresentasse, até ao dia 2 de Março de 2018, a prova de rendimentos e a certidão/caderneta bancária com o saldo respeitante a determinado período de tempo. Em 2 de Março de 2018, A apresentou novamente ao IH uma declaração do rendimento e do património líquido, uma declaração emitida pela sua entidade patronal, segundo a qual o salário de A era no valor de MOP8.000,00, desde 2 de Outubro de 2017, e uma lista com dados pormenorizados sobre a conta do cartão de débito aberta por A no Banco D. Depois de ter recebido os documentos em apreço, entendeu o IH que A ainda não tinha apresentado a prova de rendimentos e deveria suprir o conteúdo da declaração do rendimento e do património líquido. Em 5 de Dezembro de 2018, A foi excluída da lista provisória de candidatura para atribuição da habitação social pelo IH, nos termos do disposto na alínea 6) do n.º 3 do art.º 3.º, n.º 1 do art.º 5.º, e alínea 3) do n.º 1 do art.º 6.º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, com fundamento no não suprimento de deficiência documental no prazo fixado para o efeito. Em 21 de Dezembro de 2018, A deduziu reclamação para o IH contra a aludida decisão de exclusão, bem como apresentou uma declaração emitida pela sua entidade patronal, segundo a qual o salário de A era no valor de MOP8.000,00, no período compreendido entre 2 e 31 de Outubro de 2017. Tal reclamação foi indeferida pelo IH em 7 de Janeiro de 2019. Em 13 de Fevereiro de 2019, o IH publicou a lista definitiva e a lista de candidatos excluídos do concurso de habitação social. A foi incluída na referida lista de candidatos excluídos. Em 23 de Maio de 2019, da decisão em causa recorreu contenciosamente A para o Tribunal Administrativo. Findo o julgamento, o TA julgou procedente o recurso contencioso interposto por A. Inconformado com a sentença, o IH interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
De acordo com o Tribunal Colectivo, o IH excluiu A da lista provisória de candidatura para atribuição da habitação social com fundamento na falta da indicação do período a que o salário mensal respeitava e na omissão da referência do valor concreto do rendimento mensal. Todavia, segundo os factos assentes nos autos, já em 6 de Fevereiro de 2018, altura em que, pela primeira vez, os documentos de A foram entregues ao IH, A apresentou ao IH uma declaração emitida pela sua entidade patronal, segundo a qual o salário de A era no valor de MOP8.000,00, desde 2 de Outubro de 2017, e uma cópia da caderneta bancária da conta de poupança aberta por A no Banco entre 11 de Agosto de 2017 e 5 de Fevereiro de 2018, onde consta o saldo do depósito da mesma. Na opinião do Tribunal Colectivo, com base nas informações fornecidas por A, o IH podia conhecer o valor do salário mensal auferido por A no período compreendido entre 1 e 31 de Outubro de 2017. Ademais, conforme os dados da conta bancária constantes dos autos e a declaração de A onde se indicou que esta auferia um salário de MOP8.000,00, averiguou-se que A tinha apresentado as informações relativas ao rendimento e ao património preceituadas no ponto 9 do aviso da “Abertura de concurso geral para atribuição de habitação social” (doravante designado por “aviso”) publicado pelo IH. Além disso, o art.º 7.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 e o Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social prevêem que os candidatos à habitação social devam entregar a declaração de rendimento e património líquido e, por seu turno, o IH não tem o poder para limitar meios de prova a apresentar pelos candidatos quanto aos seus rendimentos, por força da regra geral da liberdade da provas no procedimento administrativo. O IH pode questionar a autenticidade dos documentos apresentados pelos candidatos e apreciar a força probatória destes, mas não pode recusar a admissão in limine dos documentos, a não ser que estes, evidentemente, não sejam relacionados ao thema probadum. In casu, por verificação de uma irregularidade formal na apresentação de documentos, o IH considerou que havia falta de apresentação de documento, bem como excluiu A da lista de candidatura para atribuição da habitação social, violando, assim, os artigos 3.º, n.º 3, al. 6), e 6.º, n.º 1, al. 3) do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto pelo IH, mantendo a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 604/2020.