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No recurso em processo penal interposto no exclusivo interesse do arguido, o Tribunal deve obedecer ao princípio da proibição de reformatio in pejus


Em 10 de Junho de 2021, o Tribunal Judicial de Base condenou o arguido, pela prática, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º, n.º 2, alíneas a) e f) do Código Penal, e de um crime de detenção de armas proibidas, p. e p. pelo art.º 262.º, n.º 3 do mesmo Código, com circunstâncias agravantes previstas no art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, nas penas de 5 anos de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI julgou procedentes os principais motivos do recurso, concluindo que existia relação de absorção entre o crime de roubo e o crime de detenção de armas proibidas cometidos pelo arguido, ou seja, o segundo crime foi absorvido pelo primeiro, deste modo, revogou a decisão do TJB, passando a condenar o arguido, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º, n.º 2, alíneas a) e f) do Código Penal, com circunstâncias agravantes previstas no art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Ainda inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal de Última Instância. O arguido apontou que, após a absorção dos crimes em apreço, passou a ser condenado somente pela prática de um crime de roubo, a par disso, o TJB já tinha ponderado as circunstâncias agravantes do referido crime de roubo, pelas quais decidiu condená-lo na pena de 5 anos de prisão, assim sendo, por não haver novas circunstâncias agravantes de que resultasse nova determinação da pena, deveria o TSI fixar uma pena igual à imposta pelo TJB, ou seja, uma pena de 5 anos de prisão. Na opinião do arguido, o acórdão do TSI violou o princípio da proibição de reformatio in pejus consagrado no art.º 399.º do Código de Processo Penal.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

No entendimento do Tribunal Colectivo, segundo o princípio da proibição de reformatio in pejus vedado pelo n.º 1 do art.º 399.º do Código de Processo Penal, no recurso interposto pelo arguido, pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal não pode elevar, na sua espécie ou medida concreta, as sanções aplicadas ao arguido, em prejuízo deste. In casu, o recurso só foi interposto pelo arguido, pelo que o Tribunal deveria obedecer ao princípio da proibição de reformatio in pejus. Por outras palavras, o TSI, no conhecimento do recurso, não podia elevar as sanções aplicadas ao arguido. No caso vertente, o TSI concluiu que se verificava a relação de absorção entre os crimes em causa, passando a condenar o Recorrente, somente pela prática de um crime de roubo, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que era superior à pena de 5 anos de prisão aplicada pelo TJB ao arguido pela prática do mesmo crime, e mantendo a pena única aplicada, em cúmulo jurídico, pelo TJB. Acrescentou o Tribunal Colectivo que, caso não houvesse concurso de crimes e o arguido fosse condenado meramente por um crime, a pena aplicada pelo Tribunal superior não podia ser superior à pena parcelar fixada pelo TJB para o mesmo crime.

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no TUI em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, passando a condená-lo na pena de 5 anos de prisão.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 161/2021.