O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que, tendo em consideração a evolução epidemiológica, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), os Serviços de Saúde determinam que a partir das 00h00 do dia 21 de Fevereiro de 2022, os indivíduos com idade igual ou superior a 12 anos provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong ou da Região de Taiwan, antes de embarcar para a Região Administrativa Especial de Macau, devem apresentar um certificado que ateste que já tenham completado o esquema vacinal primário contra a COVID-19 há pelo menos 14 dias e que a última dose da vacina tenha sido administrada dentro de 7 meses ou apresentar um certificado médico comprovativo que não são adequados ou não podem ser inoculados com a vacina contra a COVID-19.
Os infractores podem assumir as respectivas responsabilidades administrativas e criminais de acordo com a Lei.
Mantêm-se inalteradas as medidas vigentes relativas à observação médica em isolamento centralizado por 14 dias para quem venha da Região Administrativa Especial de Hong Kong e não é permitida a deslocação ao Interior da China através da Região Administrativa Especial de Macau 21 dias após a entrada em Macau. Mantêm-se também, as medidas relativas à observação médica em isolamento centralizado por 21 dias para quem seja proveniente da Região de Taiwan.