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A partir da 00h00 de 21 de Fevereiro, indivíduos provenientes das regiões de Hong Kong ou de Taiwan serão submetidos a observação médica de 14 dias e auto-gestão de saúde rigorosa

Anúncio n.º 083/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada nas regiões de Hong Kong e de Taiwan, nos termos dos artigos 10.º e 14.o da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), os Serviços de Saúde determinam que a partir da 00h00 do dia 21 de Fevereiro de 2022, todos os indivíduos com historial de viajem nas regiões de Hong Kong ou de Taiwan e que pretendam entrar ou já entraram em Macau, serão submetidos a observação médica em isolamento centralizado até 14 dias após a sua saída destas regiões. Acresce a realização de uma autogestão rigorosa de saúde até 21 dias após a sua saída das mesmas regiões.

Durante o período autogestão da saúde rigorosa, o código de saúde destas pessoas será convertido para cor amarela e não estão autorizados a deslocar-se ao Interior da China, através de Macau, devendo também ser submetidos a testes de ácido nucleico de COVID-19 respectivamente no 1º, 2º, 4º e 7º dias no termo da observação médica em isolamento centralizado, bem como o cumprimento de outras medidas antiepidémicas. Caso não efectuem o teste em data especificada, o código de saúde dessas pessoas será convertido para a cor vermelha até à obtenção de um resultado negativo do teste de ácido nucleico. Estas medidas aplicam-se a todos os indivíduos que pretendem entrar ou já entraram Macau e que tinham saído das regiões de Hong Kong ou Taiwan com um período inferior a 21 dias. São revogados os Anúncios nº 52/A/SS/2021e 106/A/SS/2021.

No dia de entrada em vigor, estas medidas aplicam-se aos indivíduos que tiveram historial de viagem de Hong Kong ou de Taiwan, mas que saíram estes locais há menos de 21 dias, nomeadamente, indivíduos que estão já em observação médica em Macau; aqueles que completaram a observação médica de 14 dias em Macau mas que saíram de Hong Kong ou Taiwan há menos de 21 dias; os indivíduos que tenham completado a observação médica de 14 dias no Interior da China mas não concluiram as diversas medidas de gestão da saúde de 7 dias no Interior da China, podem entrar em Macau por via terrestre, procedendo a fazer a autogestão da saúde rigorosa, contudo, não estão autorizados a entrar Macau por via aérea ou marítima.

Chamam-se atenção dos seguintes:

  1. O dia do termo da observação médica de isolamento centralizado é considerado o primeiro dia, em que deve ser realizado o teste de ácido nucleico, por exemplo: a observação médica de isolamento centralizado termina-se em 1 de Março, o teste de ácido nucleico deverá ser realizado respectivamente nos dias 1, 2 , 4 e 7 de Março.
  1. Os interessados podem marcar o teste de ácido nucleico nos seguintes locais:
  • Postos de teste de ácido nucleico (https://eservice.ssm.gov.mo/rnatestbook) ou
  • Marcar de teste de ácido nucleico, a título gratuito, (https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook), o resultado do teste não será carregado para código de saúde de Macau.
  1. A não realização de teste em data especificada irá converter o código de saúde ara a cor vermelha, neste caso, devem dirigir-se ao CHCSJ para fazer o teste, não podendo apanhar transportes públicos.
  2. As orientações sobre “Precauções sobre autogestão da saúde” podem ser acedidas através do seguinte link ou descarregado na página exclusiva de combate à epidemia: https://www.ssm.gov.mo/docs/17517/17517_154cb552e8124723813612db3253a39c_000_.pdf
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