A recente situação epidémica grave em Hong Kong levou à ocorrência de mortes em crianças e casos de crianças infectadas em estado crítico devido ao novo tipo de coronavírus, o que revela um elevado risco de infecção para elas. Dados de 20 de Fevereiro apontam para uma taxa de vacinação em Macau, em crianças entre os 3 e os 11 anos de idade, de 8,5% e em jovens entre os 12 e os 19 anos de idade, de 72,9%. Como, depois da inoculação da vacina, são necessárias, no mínimo, duas semanas para o corpo humano criar defesas imunitárias suficientes, a protecção não é imediata, pelo que, para proteger as crianças e os jovens, presentemente, a vacinação é inadiável.
A DSEDJ cumpre, de forma contínua, as disposições da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis” e colabora com os trabalhos de prevenção da epidemia pelo que, de acordo com as disposições do “Estatuto das escolas particulares do ensino não superior”, exige a colaboração de todas as escolas do ensino não superior de Macau, de forma activa, com o Governo da RAEM, na promoção dos trabalhos de vacinação dos alunos. Neste sentido, a DSEDJ irá exigir às escolas que apurem, com celeridade, as intenções dos encarregados de educação quanto à vacinação dos seus educandos, procedendo ao registo dos alunos que ainda não foram vacinados e alertando, semanalmente, os encarregados de educação, para actualizarem a vacinação dos seus educandos, auscultando, continuamente, as suas intenções de vacinação, encorajando-os a colaborar para a vacinação dos seus educandos.
A DSEDJ e os Serviços de Saúde irão realizar uma reunião na segunda-feira (21 de Fevereiro) com as escolas para colocar em prática a necessária organização e, de acordo com a situação de inoculação dos alunos, apoiar os trabalhos de vacinação nos postos comunitários de vacinação e a organização de um serviço externo de vacinação colectiva dos alunos nas escolas. Em simultâneo, estas devem colaborar com o Governo no reforço da divulgação da importância da vacinação, por diferentes meios, junto dos encarregados de educação e dos alunos, facultando as necessárias informações, de modo a que se responsabilizem pela protecção dos alunos, a partir dos 3 anos de idade, e assegurem a sua vacinação.