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Decisão do TUI: é de indeferir o procedimento cautelar de restituição provisória da posse por não existir apreensão material ou posse jurídica


A é a companhia de fomento predial que construiu o condomínio do Edifício B e o condomínio do Edifício C, o Edifício B foi inaugurado em 1988 e o C em 1989. Os dois prédios estão envolvidos, respectivamente, nos dois procedimentos cautelares de restituição provisória de posse em que A é requerente e requerida. No primeiro caso em que A é a requerida, esta, desde a inauguração do Edifício B, considerou sempre o parque de estacionamento de tal prédio como seu bem próprio, responsabilizando-se, ela própria, como empresa de administração de condomínio, empresa de segurança privada e empresa de limpeza, pelos trabalhos de gestão tais como o portão da entrada da garagem e a compra de comandos desse portão, a manutenção, reparação e substituição das instalações relacionadas, a marcação de lugares de estacionamento, a segurança privada, a limpeza, o arrendamento de lugares de estacionamento e a cobrança da despesa desses lugares. A partir de Maio de 2020, a Administração do Edifício B celebrou um contrato com uma empresa de administração de condomínio para gerir as partes comuns e o parque de estacionamento do Condomínio, mas A recusou-se a entregar os poderes de administração, pelo que a Administração do Edifício B intentou procedimento cautelarde restituição provisória de posse junto do Tribunal Judicial de Base, pedindo que A restituísse a posse do parque de estacionamento e das partes comuns do Condomínio. Em 14 de Setembro de 2020, o TJB decretou a referida providência cautelar sem ter ouvido A. Depois de A deduzir oposição nos termos do art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CPC, o juiz do TJB declarou revogada a providência decretada no dia 27 de Outubro do mesmo ano. B não se conformou com tal decisão, dela recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. O recurso interposto foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Então a Administração do Edifício B interpôs recurso junto do Tribunal de Última Instância. No segundo processo, A, aqui requerente, alegou que, desde a inauguração do Edifício C, sempre considerou todo o prédio (incluindo os lugares de estacionamento), como seu bem próprio e tinha vendido sucessivamente as 788 fracções autónomas do prédio. Alegou ainda que ela detém a posse dos referidos lugares de estacionamento e sempre os tem gerido e utilizado. No entanto, em 3 de Janeiro de 2021, foi esbulhada violentamente da sua posse sobre o parque de estacionamento pelos membros da Administração do Edifício C. Portanto, A intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse junto do TJB contra os membros da Administração do dito edifício. O TJB negou provimento ao pedido de A, esta, discordando da decisão, recorreu ao TSI. Este recurso também foi julgado improcedente. Então A recorreu para o TUI.

O Tribunal Colectivo do TUI procedeu à apreciação dos dois processos.

No primeiro processo, a Administração do Edifício B imputou ao Tribunal Colectivo do TSI a omissão de apreciação da questãosuscitada por ela. Quanto a esta arguição, o Tribunal Colectivo apontou que o juiz está obrigado a apreciar as questões suscitadas pelas partes mas não tem que apreciar todos os fundamentos invocados pelas partes que se destinam a resolver uma determinada questão. Na causa em apreço, é verdade que o TJB não conheceu da questão se o parque de estacionamento do Edifício B como parte comum do Condomínio pode, ou não, ser objecto da posse de A. E o TSI citou simplesmente uma parte da sentença proferida pelo TJB para fundamentar a sua decisão, não tendo manifestado a sua posição quanto à questão levantada. Todavia, entendeu o Tribunal Colectivo que este é um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, no qual juiz apenas necessita de verificar se o requerente preenche, ou não, o requisito indicado no art.º 338.º do CPC. Se, depois da produção da prova, o juiz afirmar que a posse pertence ao requerente e que a sua posse foi esbulhada violentamente, será decretada a restituição de posse nos termos do art.º 339.º. Neste sentido, se A pode, ou não, deter a posse do parque de estacionamento é uma outra questão jurídica que não é relevante para resolver o conflito nesta causa, porquanto, mesmo caso a resposta à questão seja negativa, isso não significa que a Administração do Edifício B detém necessariamente a posse. A Administração do Edifício B alegou ainda que as provas produzidas não bastam para concluir que ela não exerce a apreensão material do parque de estacionamento. Quanto a isso o Tribunal Colectivo respondeu que, nos presentes autos, cabe à Administração do Edifício B o ónus da prova dos factos referentes à sua apreensão material dos lugares de estacionamento. Porém, dos factos dados como provados pelo Tribunal não resultou que a Administração do Edifício B exerce a apreensão material dos lugares de estacionamento. Assim, ela nunca exerceu a posse sobre os referidos lugares de estacionamento. Assim sendo, o Tribunal não é capaz de satisfazer o pedido de restituição provisória de posse apresentado pela Administração do Edifício B por não se verificar o requisito fundamental de “posse”, portanto, não é indispensável averiguar acerca do preenchimento dos restantes requisitos. É certa a decisão do Tribunal recorrido.

Na acção de restituição provisória da posse intentada por A contra os membros da Administração do Edifício C, apontou o Tribunal Colectivo: nos termos do art.º 338.º do CPC, a restituição provisória da posse pressupõe a existência de posse, seguida de esbulho. É violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador. Os lugares de estacionamento pretendidos por A são “parte comum” do Edifício C, a qual não tem a qualidade de “unidades independentes”, (cfr., art.º 1313.º do CC), nem tão pouco se apresentam constituir “espaço suficientemente delimitado” indicado no art.º 1315.º, n.° 2 e 3 do mesmo Código. Houve tradição da sua posse à medida que foram vendidas sucessivamente as fracções autónomas do prédio, conforme dispõe o art.º 1187.º, alínea c) do CC. A aquisição da posse de uma fracção autónoma dá também lugar à aquisição da posse das partes comuns, uma vez que no conteúdo da propriedade horizontal há objecto dual, fracção autónoma e partes comuns. Como se preceitua no art.º 1323.º, n.º 2 do CC, são direitos incindíveis, não se podendo assim transmitir a posse apenas quanto à fracção autónoma. Além disso, A não tinha alegado matéria de facto relativa a uma “inversão do título da posse” quanto aos lugares de estacionamento do dito prédio. Assim, é impossível deduzir a conclusão de que A exerce a posse individual e exclusiva sobre a referida parte comum. Nesta conformidade, é correcta a decisão de indeferimento da pretensão dela.

Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento aos dois recursos.

Cfr. os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 140/2021 e 144/2021 do Tribunal de Última Instância.



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