As delegações da China Continental e da RAEM, chefiadas, respectivamente, pelo Vice-Ministro do Comércio da RPC, Liao Xiaoqi e Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, tiveram, em Macau, na manhã do dia 26 de Junho, uma reunião de alto nível do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por “Acordo”), na qual foram determinadas as medidas e políticas visando uma maior liberalização do mercado do Continente relativamente a Macau. Após a reunião, teve lugar a cerimónia de assinatura do Suplemento III ao Acordo. Nos termos do conteúdo do novo Suplemento ao Acordo, a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, o Continente promoverá ainda uma maior facilitação das condições de acesso e exploração pelos prestadores de serviços de Macau ao seu mercado em 8 sectores, a saber: serviços jurídicos, construção, convenções e exposições, audiovisuais, distribuição, turismo, transportes e estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Quanto à facilitação do comércio e investimento, foi acrescentada a cooperação na protecção da propriedade intelectual, tendo sido igualmente adicionada à área de cooperação industrial a indústria de convenções e exposições. No dia 26, foi também assinado, pelo Subdirector dos Serviços Gerais da Alfândega da RPC, Liu Wenjie e o Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, Tam Pak Yuen, o Termo de Confirmação dos Critérios de Origem das Mercadorias com Isenção de Direitos Aduaneiros, nos termos do qual, os critérios de origem de mais 24 mercadorias originárias de Macau foram confirmados. Assim, a partir do dia 1 de Julho do ano corrente, estas mercadorias poderão entrar no mercado do Continente com isenção de direitos aduaneiros. As consultas, com vista a uma maior liberalização da nova fase do Acordo, foram iniciadas em Abril do ano corrente, tendo sido realizadas 3 reuniões de trabalho. Em relação a esta nova fase do Acordo, as duas partes chegaram a consenso sobre os seguintes aspectos: lista dos critérios de origem das mercadorias que virão a beneficiar de isenção dos direitos aduaneiros, maior liberalização do comércio de serviços e alargamento do âmbito de cooperação no domínio da facilitação do comércio e investimento. Presidida conjuntamente pelo Vice-Ministro do Comércio, Liao Xiaoqi, e pelo Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, a reunião de alto nível do Acordo contou ainda com a participação de representantes de diversos ministérios e conselhos do Continente e entidades governamentais da RAEM. Na reunião, as duas partes homologaram e aprovaram o Suplemento III ao Acordo e seu anexo (Terceiro aditamento e revisão dos compromissos específicos do Continente no domínio da liberalização do comércio de serviços) e o Termo de Confirmação dos Critérios de Origem de Mercadorias. Após a reunião, teve lugar, pelas 11h45, na sede do Governo, a cerimónia de assinatura do Suplemento III ao Acordo, na qual os textos foram assinados pelos representantes das duas partes, o Vice-Ministro do Comércio, Liao Xiaoqi e o Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, com a presença da Chefe do Executivo, Interina, Dra. Florinda da Rosa Silva Chan, Sub-chefe do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado, Zhou Bo, Comissário do Ministério dos Negócios Estrangeiros em Macau, Man Yongxiang, Sub-chefe do Gabinete da Ligação do Governo Central, He Xiaowei e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega de Macau, Chôi Lai Hang. Entretanto, o Subdirector dos Serviços Gerais da Alfândega do Estado, Liu Wenjie e o Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, Tam Pak Yuen também assinaram o Termo de Confirmação dos Critérios de Origem das Mercadorias com Isenção de Direitos Aduaneiros, no 1° Semestre do ano de 2006, ao abrigo do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau. Nos termos do Suplemento II ao Acordo assinado no ano passado, a partir de 1 de Janeiro de 2006, todas as mercadorias com origem em Macau, excepto as cuja importação é expressamente proibida pelo Continente, ou as específicas, a partir do momento em que sejam determinados os respectivos critérios de origem na reunião semestral realizada entre as duas partes para o efeito, podem ser importadas para o Continente Chinês com isenção de direitos aduaneiros. De acordo com o novo Termo de Confirmação dos Critérios de Origem de Mercadorias assinado em 26 de Junho, foram confirmados critérios de origem para 24 mercadorias propostas pelo respectivo sector local, que incluem, entre outras, ossos de cabeça de tubarão, óleo combustível, essência aromática, cuja taxa de importação varia entre 6% a 24%, poderão, a partir do dia 1 de Julho de 2006, entrar no mercado do Continente com isenção de direitos aduaneiros desde que satisfaçam os critérios de origem estabelecidos. Depois de acrescentadas as mercadorias correspondentes a 601 códigos tarifários do Continente cujos critérios de origem já tinham sido determinados, a partir de 1 de Julho do ano corrente, as mercadorias com origem em Macau que podem ser importadas para o Continente Chinês com isenção de direitos aduaneiros, passarão a atingir os 625 códigos tarifários do Continente. O ponto fulcral do Suplemento III ao Acordo consiste no alargamento da liberalização do comércio de serviços e na intensificação da cooperação no âmbito da facilitação do comércio e investimento. De acordo com o Suplemento III ao Acordo, 26 sectores mantêm-se liberalizados no comércio de serviços, só que a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, a facilitação será ainda mais alargada ao mercado em 8 sectores: serviços jurídicos, construção, convenções e exposições, audiovisuais, distribuição, turismo, transportes e estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Entretanto, no que respeita ao sector turístico, as agências de viagem de Macau estabelecidas na Província de Guangdong, de capitais próprios ou mistos, podem prestar serviços de organização de viagens em grupo para Macau e Hong Kong destinadas a residentes com domicílio oficial na Província, sob a forma de experiência-piloto. Além do mais, de acordo com o Suplemento III ao Acordo, o Continente permitiu aos prestadores de serviços de Macau estabelecer ali empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, para exercer actividades de organização de exposições em Macau e Hong Kong. Em relação à facitação do comércio e investimento, além da indústria da medicina tradicional chinesa, é acrescentada a indústria de convenções e exposições à área de cooperação industrial. No que diz respeito à área de transporte, é permitido aos prestadores de serviços de Macau a exercer, sob forma de empresa de capitais próprios, actividades conexas de transporte e logísticas, como agenciamento de venda de serviços de transporte aéreo e entreposto de mercadorias para transporte rodoviário. Relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em nome individual, para além das 9 categorias de actividades já existentes (comércio a retalho; restauração; serviços de cabeleireiro, esteticista; serviços de banho; reparação de electrodomésticos e outros artigos de uso quotidiano; importação e exportação de mercadorias e tecnologia; fotografia e ampliação de fotografias; lavagem e tingimento; manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos) são acrescentadas 5 categorias de actividades: sector de cultivo; criação; aquacultura; reparação de computadores; intercâmbio científico e tecnológico e de divulgação, num total de 14 actividades que os residentes de Macau podem exercer, no âmbito dos estabelecimentos industriais ou comerciais, em nome individual. De acordo com o Suplemento III ao Acordo assinado no dia 26, é acrescentada a cooperação na protecção da propriedade intelectual, para além das 7 áreas de cooperação existentes no âmbito da facilitação do comércio e investimento: promoção do comércio e do investimento; facilitação das formalidades alfandegárias; inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada; comércio electrónico; transparência da legislação; cooperação entre pequenas e médias empresas; cooperação industrial, alargando as áreas de cooperação para 8. Quanto à cooperação na protecção da propriedade intelectual, o conteúdo da cooperação específico é o seguinte: proceder ao intercâmbio e troca de informações no âmbito da protecção da propriedade intelectual através da criação de um centro de coordenação em Macau; trocar informações relativas à definição e implementação da legislação para a protecção da propriedade intelectual; proceder à troca de informações através de visitas de estudo, seminários, publicações e outras formas; realizar consultas para solucionar problemas no domínio da protecção da propriedade intelectual. O Suplemento III ao Acordo coordena o desenvolvimento actual de Macau e apoia a diversificação regrada da estrutura económica local, contribuindo para o desenvolvimento económico longo e sustentável de Macau. No intuito de auxiliar o sector empresarial a compreender o conteúdo do Acordo e os respectivos mecanismos e procedimentos, a Direcção dos Serviços de Economia estabeleceu, no fim de 2003, o Centro de Informações sobre o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau. Assim, foram destacados funcionários para prestação informações referentes ao Acordo, pedido de consultas, recepção de pedidos, emissão de certificados, recolha de opiniões e sugestões, solução de problemas surgidos no sector, etc.. Foi, ainda, designado pelo Ministério do Comércio um assessor para os assuntos comerciais, acreditados permanentemente em Macau, no “Macao Business Support Centre”, a fim de prestar informações relativas aos mecanismos de exploração e comércio no Continente, procedimentos administrativos e legislação, etc.. O Centro de Informações sobre o Acordo fica situado no “Macao Business Support Centre”, 20° andar do Edifício China Civil Plaza, Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, Macau (telefone: 7989708, fax: 755011). O novo conteúdo no domínio do comércio de serviços do Suplemento III ao Acordo Sector Pontos principais do Suplemento III do Acordo Serviços jurídicos 1. É eliminado o requisito relativo ao número de advogados que excerçam exclusivamente esta profissão nos escritórios de serviços jurídicos do Continente, que operem em associação com um escritório de serviços jurídicos de Macau. 2. É eliminad o o requisito relativo ao tempo de residência no Continente dos representantes dos escritórios de representação estabelecidos no Continente por escritórios de serviços jurídicos de Macau. 3. É permitido aos residentes de Macau exercer, na qualidade de advogado, no Continente, actividades de representação em casos relativos a casamentos ou sucessões que envolvam residentes de Macau, desde que obtenham as habilitações necessárias para o exercício da advocacia ou outras actividades jurídicas no Continente, bem como o certificado do exercício da profissão de advocacia no Continente. 4. É permitido aos advogados de Macau ser, na qualidade de cidadãos, representantes em acções cíveis no Continente Construção 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Continente, empresas de consultadoria em estimativa de custos de engenharia com capitais inteiramente detidos pelos próprios. 2. Para efeitos de avaliação da qualificação, no Continente, das empresas de consultadoria em estimativa de custos de engenharia ali estabelecidas por prestadores de serviços de Macau, são levados em conta os seus resultados de exercícios obtidos, quer em Macau quer no Continente. Serviços de convenções e exposições É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Continente, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria para exercer actividades de organização de exposições em Macau e Hong Kong. Audiovisuais A Administração Estatal de Rádio, Filmes e Televisão vai delegar o visionamento de telenovelas, com a participação de actores e trabalhadores de Macau, produzidas no Continente por produtores provinciais, de região autónoma ou município directamente subordinado ao Governo Central, nas autoridades provinciais de administração de teledifusão. Distribuição O prestador de serviços de Macau pode ser o sócio dominante, mas não deter mais de 65% do capital de uma empresa por si constituída no Continente, que aí detenha mais de trinta estabelecimentos para o comércio de livros, jornais, revistas, produtos farmacêuticos, pesticidas, coberturas plásticas, fertilizantes químicos, alimentos, óleos vegetais, açúcar para consumo, algodão ou outras mercadorias, desde que todas elas sejam de várias marcas e adquiridas a diversos fornecedores. Turismo É permitido às agências de viagem de Macau, constituídas na Província de Guangdong, de capitais próprios ou mistos, solicitar o exercício de organização de viagens em grupo para Macau e Hong Kong destinadas a residentes locais (com domicílio oficial na Província de Guangdong), sob a forma de experiência-piloto. Transportes Transporte aéreo: é permitido às empresas de agenciamento de venda de serviços aéreos de Macau estabelecer no Continente empresas de agenciamento de venda de serviços de transporte aéreo, de capitais próprios, sendo os requisitos relativos ao capital social registado idênticos aos aplicáveis às empresas do Continente. Transporte terrestre: é permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Continente, empresas de capitais próprios, para prestar os seguintes serviços conexos de transporte rodoviário: - estação (entreposto) de mercadorias para transporte rodoviário ; - reparação mecânica de veículos. Estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa, constituir no Continente (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação ali em vigor mas com dispensa dos procedimentos de autorização fixados para o investimento estrangeiros, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial («franchising»), para o exercício das seguintes actividades: cultivo; criação; aquacultura; reparação de computadores; intercâmbio científico e tecnológico e de divulgação. O número de trabalhadores não pode exceder 8 por estabelecimento.