Durante todo o mês
Imposto de Turismo |
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Imposto Profissional |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) especificando todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003) |
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(Conforme o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2022, o prazo da apresentação da declaração modelo M/5, previsto no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, relativamente aos rendimentos auferidos em 2021, é prorrogado até 31 de Março de 2022, e aplica-se aos contribuintes do 1.º Grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como aos do 2.º Grupo sem contabilidade organizada) |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, especificando todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003) |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas sem contabilidade devidamente organizada (Grupo B). (art.º 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2, e art.º 21.º, n.º 1 do “Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados” aprovado pela Lei n.º 5/2002) |