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O TSI apontou que a DSI cometeu erro na apreciação de facto ao indeferir o pedido de emissão de certificado de confirmação do direito de residência


Em 21 de Dezembro de 2011, A apresentou o pedido de emissão de “certificado de confirmação do direito de residência” à Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) e, em 22 de Março de 2012, a DSI proferiu a decisão de não emissão de “certificado de confirmação do direito de residência” a A. Em 26 de Setembro de 2016, A apresentou novamente o pedido de emissão de “certificado de confirmação do direito de residência” à DSI, juntamente com vários documentos. Em 28 de Outubro de 2019, a DSI voltou a proferir a decisão de não emissão de “certificado de confirmação do direito de residência” a A, indicando que apenas conseguiu confirmar que a requerente tinha residido em Macau nos períodos de 1956 a 1960, e de 1962 a 1967, mas não confirmou que tivesse residido em Macau durante o ano de 1961. A não conseguiu demonstrar que tinha residido habitualmente em Macau durante sete anos consecutivos, pelo que não possuía a qualidade de residente permanente da RAEM ao abrigo do disposto na alínea 2) do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 8/1999.

Inconformada, A recorreu para o Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.

Inconformada, a Subdirectora dos Serviços de Identificação recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que o Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento.

O TSI conheceu do caso, apontando que a emissão do certificado de confirmação do direito de residência era um acto estritamente vinculado. Na verdade, demonstrando-se que um cidadão chinês residiu habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, a Administração está obrigada a emitir o dito certificado, não dispondo de nenhuma margem ou abertura discricionária para não o fazer.

De acordo com o TSI, o erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei. Ocorre quando se verifica uma divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes à realidade.

À luz da conclusão tirada pelo TSI, apesar de não haver prova de natureza documental da qual resulte que a Recorrida residiu em Macau no ano de 1961, a verdade é que a demais prova documental produzida permite concluir e considerar provado que a Recorrida, ainda menor, aqui frequentou estabelecimentos de ensino e que concluiu o curso do jardim de infância na Escola Primária X de Macau em 15 de Julho de 1957, com a idade de 8 anos, que concluiu o curso primário em 7 de Julho de 1963 na mesma escola com a idade de 14 anos e que foi aluna da Escola Y entre 10 de Novembro de 1965 e 3 de Março de 1966. Além disso, a Recorrida foi titular da Cédula de Identificação Pessoal emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública nos anos de 1963 a 1967. Desses factos que, com base nos referidos documentos, se encontram provados, é possível presumir, por apelo às mais elementares regras da experiência, que o facto que a Administração considerou não estar provado, qual seja, o de que, também no ano de 1961, a Recorrida não residiu em Macau, deve, afinal, considerar-se provado através de prova por presunção judicial que, nos termos do disposto no art.º 344.º do Código Civil, se mostra indiscutivelmente admissível, demonstra-se o facto que a Administração, erradamente, considerou que não estava provado da Recorrida residir em Macau em 1961.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida do TA.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 223/2021.