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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao Regulamento do Imposto de Turismo”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao Regulamento do Imposto de Turismo”, a qual será enviada à Assembleia Legislativa para efeitos de apreciação.

Em articulação com a Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira), torna-se imprescindível alterar o Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, procedendo-se ao novo agrupamento dos estabelecimentos, quer os ligados à indústria hoteleira, quer os ligados à restauração neles instalados, com o objectivo de integrar os respectivos serviços no âmbito da incidência do imposto de turismo.

Tomando a título de referência as decisões judiciais entretanto produzidas e a prática actual da administração fiscal, propõe-se que, no intuito de definir com maior clareza a incidência do imposto de turismo, os actuais “serviços prestados” pelos estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, karaokes, etc., passem a ter a seguinte redacção “bens e serviços prestados, directa ou indirectamente” pelos mesmos, contemplando expressamente os “bens” no âmbito da incidência do imposto de turismo.

Paralelamente, em harmonia com a política de turismo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), na qual se enquadra o incentivo ao desenvolvimento do “alojamento de baixo custo”, a proposta de lei sugere a redefinição do âmbito de isenção do imposto de turismo, determinando que estão isentos de imposto de turismo os bens e serviços prestados por: hotéis de duas estrelas; alojamento de baixo custo; estabelecimentos de refeições simples; quiosques das áreas de restauração; estabelecimentos de bebidas; e estabelecimentos de comidas.

Além disso, resulta do Regulamento do Imposto de Turismo em vigor que a colecta do imposto de turismo constitui receita consignada ao Fundo de Turismo. Face ao desenvolvimento da indústria turística de Macau, a proposta de lei prevê que a colecta do imposto de turismo passe a ser revertida directamente para os cofres do Tesouro da RAEM, cuja disposição e alocação da verba cabem aos serviços de finanças da RAEM.



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