De modo a reduzir os eventuais riscos epidemiológicos causados pela circulação frequente de pessoas nas Portas do Cerco ou no Posto Fronteiriço Qingmao, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos no artigo 10.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir das 00h00 do dia 14 de Março de 2022, os titulares de Salvo-conduto para Deslocação a Hong Kong e Macau que possuam um visto de visita familiar (T), e entrem em Macau com uma frequência igual ou superior a três (3) vezes através das Portas do Cerco ou do Posto Fronteiriço Qingmao, no mesmo dia (das 00:00 às 23:59 do mesmo dia), independentemente da data de recolha de amostra indicada no seu certificado do resultado negativo de teste de ácido nucleico, esses indivíduos serão submetidos a um teste de ácido nucleico pago pelo próprio no momento da entrada em Macau e a entrada só será permitida após a obtenção do resultado do teste.
Esta medida só se aplica aos titulares de Salvo-conduto para Deslocação a Hong Kong e Macau que possuam um visto de visita familiar (T), sendo apenas calculado o número de entradas em Macau através das Portas do Cerco ou do Posto Fronteiriço Qingmao, as entradas em Macau, por outros postos, não serão incluídas.
Os indivíduos abrangidos por estas medidas devem seguir as instruções dos trabalhadores nos postos fronteiriços para realização do teste de ácido nucleico e pagamento e só podem entrar em Macau após obterem o resultado de teste.
O resultado do teste não será exibido no Código de saúde.
O resultado deste teste de ácido nucleico pode levar até 12 horas para ser conhecidos, devendo os indivíduos em causa estarem preparados para esta espera antes da entrada em Macau. Esta medida não prejudica outros requisitos antiepidémicos em vigor e que sejam impostos.