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A partir da 01h00 do dia 15 de Março de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 119/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 15 de Março de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias: Seção intermediária da Estrada zhongxue do Subdistrito de Xingzhou do Condado de Lueyang da Cidade de Hanzhong da Província de Shaanxi; Edifício B do Dormitório de Estudantes, Edifício E do Dormitório de Estudantes, Edifício G do Dormitório de Estudantes do “Chongqing City Management College” do Distrito de Gaoxin (2a. Rua do Sul de Daxuecheng, no. 151) da Cidade de Chongqing; Aldeia de Taoyuan, Aldeia de Taohe, toda a area da Vila de Geyucheng da Vila de Donggugang do Distrito de Anci da Cidade de Langfang da Província de Hebei; 1a. Escola Secundária, Jardim de Longfeng, Jardim Jialong, Jardim Xinhe, Mansão Nanshan do Subdistrito de Jiutai, Comunidade 6 da Aldeia Zhoujia da Vila de Hujia Huizhu, Bairro Residencial do Banco Agrícola, Xuefu rengjia, Bairro residencial Yimin da Rua Yingcheng do Distrito de Jiutai, Dayuheshi, Dormitório de “Xiuzheng Pharmaceutical” do Subdistrito de Chaoyue do Distrito de Zhangchun xinqu, Estaleiro de obras da Rua Comercial Weifeng Dongyu do Subdistrito de Yongxing do Distrito de Jingyue, Huanyutianxia de Zhonghai da Vila de Xinglongshan da Zona de Desenvolvimento Económico, Unidade 3 do Edifício 15 do Bairro Residencial de Yunheli do Subdistrito de Minzhu do Distrito de Changyi, Segundo grupo da Povoação de Liangjia da Aldeia de Liangjiaji, Unidade 3 do Edifício 16 de Shenhua Wanlicheng da Zona de Desenvolvimento Económico de Hadawan, Unidade 2 do Edificio 15 do Bairro Residencial de Huifengjiayuan do Subdistrito de Hadawan, Unidade 1 do Edifício 1 do Bairro Residencial de Taohuayuan do Subdistrito de Zhanqian, Grupo 12 da Aldeia de Yongsheng da Vila de Huapichang, Grupo 4 da Aldeia de Sudenghe da Vila de Huapichang, Grupo 12 da Aldeia de Piaoyang da Vila de Huapichang, Unidade 3 do Edifício 15 do Jardim “zhaoyang hongxiang”, Edifício D38 da Vila de Luwaer do Subdistrito de Lianhua do Distrito de Changyi, “Lingchaoyangshangyuan” do Subdistrito de Huxi do Distrito de Chaoyang da Cidade de Changchun da Província de Jilin; Rua 3 da Estrada de Zhongshan, Rua de Yonghua, Zona de Hewei da Estrada de Xingye da Vila de Chagugang do Distrito de Wuqing, Linha 1-2, a sul da Rua de Oeste do Centro de Vila de Da Liubao da Vila de Chagugang da Cidade de Tianjin; Edifício 1 (Nº 1-15), Edifício Comercial e Residencial da Rua Pedonal do “Centro comercial China-Mianmar do Bairro Residencial Xincheng da Vila de Nanshan da Cidade de Lincang da Província de Yunnan; Edifício 28, Diancai Renjia, no. 216, da Rua de Puti do Subdistrito de Fubao do Distrito de Futian, 5º ao 33º andar do Edifício 2, de Luohu Jinan, n.º 1070 da Rua Sul de Yanhe, do Subdistrito de Nanhu do Distrito de Luohu da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong); Edifício n.º 4 da Aldeia de Mengsan, Edifício n.º 2 da Aldeia de Shuimo, Edifício n.º 1 da Aldeia de Mengyi da Vila de Mengshui do Distrito de Wenchanghu, Unidade 1 do Bloco 4 do Complexo Residencial “Zhengjiaxinyuan” da Estrada de Fengyang, Zona de Dengtashenghuo da Estrada Dongmen n.º 669, Aldeia de Dabu da Vila de Beijiao, Bloco 1 do Complexo Residencial “Ruifengyingtaoyuan” da Rua de Beimen do Subdistrito de Yongan, Edifício n.º 3-1 do dormitório da Fábrica de algodão e fiação da Estrada de Yucai n.º 229, Rua de Shunyuan n.º 9 do lado oeste da Escola Primária Experimental, Pátio n.º 5 da Estrada de Qingnian, Comunidade da Rua de Huilong da Avenida de Nanxiahe n.º 45, Edifício n.º 1 da Comunidade de Dongtang do Subdistrito de Chengbei, Edifício n.º 8 do Complexo Residencial “Yujing International”, Edifício n.º 16 do Complexo Residencial “Xinbei” da Estrada de Xinjianzhong, Livraria “Lanxinshuyuan” da Estrada de Deyang, Rua de Sishi n.º 663, Sociedade Limitada de Roupa de Zibo Lingdian da Rua de pedestres de Oriental Jinyuan n.º 19-22 da Rua de Sichou do Distrito de Zhoucun, Edifício n.º 14 do Complexo Residencial “Lanxiangyuan” da Avenida de Zhongxin n.º 2277, Edifício n.º 3 da Comunidade de Shenjia da Vila de Guoli, Aldeia de Jingsan da Vila de Jingjia do Condado de Huantai, Complexo Residencial “Cheek Garden” do Subdistrito de Chengguan do Distrito de Weicheng da Cidade de Zibo da Província de Shandong; Beco n.º 1811 da Estrada de Xuefu do Condado de Jinshanwei do Distrito de Jinshan, Estrada n.º 1578 de Hongmeinan do Condado de Meilong do Distrito de Minhang da Cidade de Xangai.

Também, a partir da 01h00 do dia 15 de Março de 2022, todos os indivíduos que tenham estado nos locais abaixo indicados e que já entraram em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida: Outras áreas do Distrito de Anci da Cidade de Langfang da Província de Hebei.

A partir da 01h00 do dia 15 de Março de 2022, indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído das seguintes áreas há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas das Cidades de Langfang, de Cangzhou da Província de Hebei; Cidade de Kunming, Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan; Outras áreas das Cidades de Zibo, Cidades de Yantai, de Weifang da Província de Shandong; Distritos de Nankai, outras áreas dos Distritos de Jinnan, de Wuqing da Província de Tianjin; Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang; Cidade de Chongzuo da Região Autónoma da Etnia Zhuang de Guangxi; Cidade de Siping, Outras áreas do Distrito de Chaoyang da Província de Jilin; Distrito de Shapingba da Cidade de Chongqing; Outras áreas do Distrito de Haidian da Cidade de Pequim; Outras áreas da Cidade de Hanzhong da Província de Shaanxi; Cidade de Quanzhou da Província de Fujian; Outras áreas da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia do Lago Songshan da Cidade de Dongguan da Província de Cantão (Guangdong)

A partir da 01h00 do dia 15 de Março de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas: Blocos 21 e 29 do Distrito Oeste de Minfengyuan do Condado de Yangshe do Condado de Zhangjiagang da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu; Complexo Residencial Airongyuan do Subdistrito de Zhaoshang, Aldeia de Leigongling do Subdistrito de Shekou do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong); Bairro Norte da Aldeia de Qingfu do Distrito de Qingshan da Cidade de Baotou da Região Autónoma da Mongólia Interior; Edifício n.º 5 do Pátio 3 da Travessa Oeste do Beco Norte de Baiwanzhuang do Distrito de Xicheng da Cidade de Pequim.

Também, a partir da 01h00 do dia 15 de Março de 2022, são canceladas as medidas aplicadas aos indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que estiveram nos seguintes locais afectados dentro de 14 dias, devem ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias: Distrito de Qiaokou da Cidade de Wuhan da Província de Hubei; Centro de Decoração de Fuyuan do Distrito de Qingshan da Cidade de Baotou da Região Autónoma da Mongólia Interior.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 15 de Março de 2022, são canceladas as medidas aplicadas aos indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas da Cidade de Wuhan da Província de Hubei; Outras áreas da Cidade de Baotou da Região Autónoma da Mongólia Interior.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

(VER TABELA COMPLETA EM ANEXO)

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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