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CCAC divulga o “Relatório de inquérito sobre o sistema de terminal inteligente no táxi”


O Comissariado contra a Corrupção (CCAC) concluiu o “Relatório de inquérito sobre o sistema de terminal inteligente no táxi”, considerando que não houve violação da lei na adjudicação do contrato de “prestação de serviços de fornecimento e manutenção de sistema de gestão de táxis” por parte da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) e que a cobrança das taxas mensais de serviço e das cauções por parte da entidade adjudicatária, a New Leader Tecnologia Informática (Macau) Lda. (adiante designada por “New Leader”) aos titulares das licenças e dos alvarás de táxis é também legal e razoável. O CCAC refere que o sistema de gestão de táxis é constituído por duas partes, designadamente o “equipamento no veículo” e o “sistema de supervisão de táxis”, e que foi indicado expressamente no programa do concurso que a taxa para o primeiro é de 300 patacas por mês, independentemente do concorrente a conseguir a adjudicação, enquanto que as taxas mensais do “sistema de supervisão de táxis” são suportadas pelo Governo da RAEM. Por outro lado, não se verificou a falta de supervisão por parte da DSAT em relação à “New Leader”. O CCAC salienta que a entrada em vigor do “Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer” (adiante designado por “Nova lei de táxis”) e a implementação do regime de controlo do sistema de terminal no táxi produziram efectivamente efeitos importantes e positivos para o combate às “transgressões relativas a táxis” que eram muito graves durante algum tempo.

Desde a conclusão gradual da instalação do sistema de gestão de táxis e sua entrada em funcionamento em Setembro de 2020, alguns indivíduos do sector manifestaram as suas insatisfações e dúvidas através dos meios de comunicação social e de associações, o que provocou, de forma contínua, discussões e comentários na sociedade. Em simultâneo, queixas envolvendo matérias relativas à cobrança de taxas e à gestão do sistema de terminal inteligente no táxi foram recebidas sucessivamente pelo CCAC, tendo o Comissário contra a Corrupção ordenado, nos termos da lei, a realização de um inquérito a este respeito. No decorrer da investigação, o CCAC solicitou à DSAT informações sobre o processo do concurso relativo ao contrato de “prestação de serviços de fornecimento e manutenção de sistema de gestão de táxis”, documentação relativa à consulta ao sector e aos respectivos esclarecimentos, tendo sido ouvidos também os depoimentos das partes envolvidas, nomeadamente dos queixosos, do pessoal da DSAT e dos representantes das associações do sector de táxis. A investigação e a análise tiveram como foco a legalidade e a razoabilidade do procedimento do concurso, bem como as dúvidas levantadas pelos diversos queixosos, com base nos factos e na lei, no sentido de verificar a existência, ou não, de ilegalidades ou irregularidades administrativas.

O CCAC refere no relatório que, com vista a uma gestão mais eficaz da operação de táxis e ao combate às infracções, tais como “recusa em transportar passageiros”, “escolha de clientes”, “escolha de um trajecto mais longo”, “negociação do valor das tarifas”, “agrupamento de diversos passageiros que não se conheçam na mesma viagem” e “cobrança abusiva de tarifas”, foi introduzido na “Nova lei de táxis” o sistema de terminal no táxi, o qual é constituído por duas partes, a saber, o “equipamento no veículo” destinado à operação de táxis e o “sistema de supervisão de táxis” destinado à fiscalização do funcionamento dos serviços de táxis pelas entidades competentes. Segundo o relatório, a DSAT procedeu à unificação do contrato de concessão de serviço público, referente ao serviço do “equipamento no veículo”, e do contrato de aquisição do serviço público, referente ao “sistema de supervisão de táxis”, realizando de forma unificada o processo de concurso para o contrato de “prestação de serviços de fornecimento e manutenção de sistema de gestão de táxis” e celebrando com um único adjudicatário um contrato administrativo. O CCAC considera que, juridicamente, a referida prática não é proibida expressamente pela lei e que, tendo em conta que, tecnicamente, os dois sistemas de equipamento, ligados ao mesmo sistema de terminal no táxi, são também, necessariamente, fornecidos pelo mesmo fornecedor e prestador de serviços, tem razão de ser a realização do processo de concurso de forma unificada. A par disso, tendo em conta a existência de uma relação estreita entre o “equipamento no veículo” e o “sistema de supervisão de táxis” e, em prol do bom funcionamento da transmissão eficaz e estável das respectivas informações de táxis e da manutenção dos equipamentos, entre outros aspectos, do ponto de vista técnico e de supervisão, no entendimento do CCAC, não se verificou a existência de ilegalidade ou de irrazoabilidade com a prática da adjudicação, por parte da DSAT, do sistema de terminal, no seu todo, a uma entidade privada única. A “New Leader”, enquanto única entidade em Macau autorizada a prestar serviços de instalação, manutenção, aferição e calibração do equipamento no veículo, cobra taxas para os respectivos serviços e os valores destas taxas foram fixados pela Administração Pública no exercício do seu poder no âmbito da lei relativa ao contrato de concessão. A lei exige que os titulares das licenças e dos alvarás de táxis assumam o dever de manutenção dos equipamentos nos veículos, pelo que os mesmos têm de pagar essa taxa cujo valor é fixado pela Administração Pública, não sendo o pagamento um dever para os taxistas. De facto, até ao momento, o CCAC não recebeu nenhuma queixa, apresentada por taxistas, sobre a transmissão do respectivo dever por parte dos concretos titulares das licenças e dos alvarás dos táxis, e não se encontrou nenhuma informação concreta que comprovasse que havia titulares das licenças ou dos alvarás de táxis a transferir o seu dever de pagamento da respectiva taxa e despesa para os taxistas.

Em relação às dúvidas sobre o procedimento de adjudicação, após a investigação, o CCAC não descobriu nenhuns indícios da existência de quaisquer relações familiares entre os dirigentes/o respectivo pessoal da DSAT e os sócios/administradores da empresa adjudicatária – “New Leader”, nem descobriu nenhumas situações em que sobre aqueles recaísse algum tipo de impedimento. O CCAC considera que não há provas que comprovem a existência de qualquer tráfico de interesses, e que as referidas dúvidas são meras acusações sem fundo de verdade. Por outro lado, não se encontrou qualquer dúvida quanto à legitimidade da “New Leader” na participação no respectivo concurso público, bem como não se verificou qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa notória da DSAT ao longo de todo o processo administrativo. Para além disso, no processo legislativo da “Nova lei de táxis” e no processo do concurso público para o contrato de “prestação de serviços de fornecimento e manutenção de sistema de gestão de táxis”, tanto o Governo como a Assembleia Legislativa auscultaram as opiniões da sociedade e do sector de táxis, entendendo-se que as opiniões do sector de táxis foram ponderadas plenamente durante o respectivo processo legislativo. De acordo com os dados, o número total de casos relativos à cobrança abusiva de tarifas, à recusa em transportar passageiros, à escolha de clientes, à atitude na prestação de serviços, à escolha intencional de um trajecto mais longo e à condução perigosa, aumentou de cerca de 4.000 casos em 2015 para cerca de 8.000 casos anuais em 2017 e 2018, pelo que o legislador acabou por aprovar a “Nova lei de táxis”. Por outro lado, a DSAT prestou sempre, ao público, esclarecimentos relativos ao concurso público do contrato de “prestação de serviços de fornecimento e manutenção de sistema de gestão de táxis”, ao respectivo procedimento e ao resultado da avaliação das propostas, bem como prestou esclarecimentos relativos aos documentos de apresentação e ao conjunto de perguntas e respostas. Pelo exposto, não foi possível confirmar, pelo CCAC, que a DSAT tenha violado o princípio da transparência da Administração Pública no que respeita ao sistema de terminal no táxi.

Segundo o relatório, as taxas do sistema de gestão de táxis são calculadas através de dois factores. No “esclarecimento sobre a taxa de serviço e a caução do sistema de terminal no táxi” publicado pela DSAT, indica-se claramente que a taxa de serviço mensal de 300 patacas é determinada no programa de concurso com o objectivo de proteger os interesses dos titulares dos alvarás de táxis, evitando a fixação, por iniciativa do adjudicatário, de valores excessivos nessa taxa. O valor da respectiva taxa de serviço mantém-se inalterado durante o período de prestação do serviço adjudicado, o que pode também evitar, no futuro, a agravação dos encargos com a exploração de táxis resultante de um eventual aumento arbitrário da taxa por parte do adjudicatário com base na inflacção. Todos estes pormenores já constam do Caderno de Encargos. Por outras palavras, não importa a qual concorrente seja adjudicado o contrato, o valor da taxa neste âmbito é sempre o mesmo, pelo que não existe a possibilidade da cobrança abusiva de taxas pela empresa adjudicatária. Por outro lado, o valor da taxa do “sistema de supervisão de táxis” é determinado por propostas das empresas concorrentes e é suportada pelo Governo da RAEM, ou seja, neste caso a empresa adjudicatária do concurso - “New Leader ” recebe uma taxa de serviço mensal de 150 patacas do Governo. O CCAC entende que a dúvida sobre o valor inicial de 150 patacas para o serviço de terminal no veículo se deve ao facto de se ter confundido com a taxa do “sistema de supervisão de táxis”.

Segundo o relatório do CCAC, os titulares de licenças ou alvarás de táxis que não pagaram a caução ou a taxa de serviço dentro do prazo, com o fundamento de a “New Leader” lhes ter cobrado “ilegalmente” cauções e taxas de serviço e de terem sido lesados com o acto de suspensão do respectivo serviço por falta de pagamento das mesmas, tentaram requerer, junto do Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, providências cautelares, solicitando que o tribunal ordenasse que a “New Leader” continuasse a prestar o serviço mesmo que não tivessem efectuado o pagamento das referidas taxas. O Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acção contra os titulares das licenças ou alvarás de táxis na qualidade de autores. Em relação à acusação no sentido de não haver fundamento legal para a “New Leader” cobrar as cauções e as taxas de serviço, a sentença refere que a mesma não corresponde à verdade.

Na conclusão do relatório, o CCAC apontou que o facto de a DSAT ter celebrado o contrato administrativo com um fornecedor qualificado, através do respectivo regime jurídico de concessão ou de aquisição de serviços públicos, está indubitavelmente em harmonia com o princípio da legalidade. Quanto à adjudicação, pela Administração, em conjunto ou de forma separada, dos taxímetros no âmbito do “equipamento no veículo”, bem como à definição concreta dos montantes das taxas de serviço e das cauções, entre outros elementos, deve constituir, na falta de manifesta desrazoabilidade, um acto discricionário da Administração que pondera e equilibra os interesses públicos e privados. No relatório, apresentam-se alguns números, salientando-se que, desde a entrada em vigor da “Nova lei de táxis” em 2019 e a implementação do regime de controlo do sistema de terminal do táxi, no ano seguinte, os fiscais de táxis da DSAT não registaram nenhum caso de infracção relacionada com os táxis, sendo que o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) registou menos de 150 casos de infracções neste âmbito; o número de casos de cobrança abusiva de tarifas pelos taxistas foi de 1.900 em 2019, registando-se apenas 8 casos em 2020 (até Dezembro). Até finais de 2021, o número dos casos de infracções registadas pelo CPSP não ultrapassou os 100. O CCAC considera que os dados acima referidos demonstram que a “Nova lei de táxis” e o respectivo regime de controlo do sistema de terminal do táxi têm um efeito importante e positivo no combate às “transgressões relativas a táxis” ocorridas no passado.

Além disso, relativamente à caução do “equipamento no veículo”, à legalidade e razoabilidade sobre a suspensão de serviços por falta de pagamento das taxas, à qualidade do serviço do sistema de terminal do táxi e à sua fiscalização, bem como ao facto de ter procedido à substituição, por duas vezes, da carta de condução de táxi num curto espaço de tempo, entre outros factores, o CCAC refere no seu relatório que, após a respectiva investigação e análise jurídica, considera não haver qualquer violação da lei ou irregularidade administrativa nas situações acima referidas. O CCAC já entregou ao Chefe do Executivo o relatório sobre o resultado da investigação em causa. Por outro lado, considerando que a sociedade presta grande atenção à qualidade dos serviços de táxis, e com vista a esclarecer atempadamente as dúvidas levantadas pela sociedade, o CCAC procede, primeiramente, à publicação da versão chinesa do referido relatório de investigação, sendo que a versão portuguesa irá ser publicada após a conclusão do respectivo trabalho de tradução. A versão integral do relatório encontra-se disponível para descarregar na página electrónica do CCAC.

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