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A partir da 01h00 do dia 20 de Março de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 135/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior das China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 20 de Março de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Bairro Comunitário de Fengze do Subdistrito de Fengze, Bairro Comunitário de Donghuai, Bairro Comunitário de Yingjin, Bairro Comunitário de Xiahuai, Bairro Comunitário de Dongmei do Subdistrito de Fengze do Distrito de Fengze da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian (Norte - Rua de Miaoyun; Oeste - Rua sul de Citong; Sul – Rua de Xiuquan; Leste – Rua de Pingdong e área da Rua de Dongxia (Margem do rio)), Bairro Comunitário de Yunshan, Bairro Comunitário de Yungu, e Bairro Comunitário de Fashi do Subdistrito de Donghai, Bairro Comunitário de Huacheng do Subdistrito de Huada, Bairro Comunitário de Daitou, Bairro Comunitário de Qiantou e Bairro Comunitário de Xunmei do Subdistrito de Chengdong, Bairro Comunitário de Huafeng do Subdistrito de Quanxiu do Distrito de Fengze da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian;
  • Bairro Comunitário de Guoshui, da Vila de Wuchang, Aldeia de Guyu, Aldeia de Nantu da Vila de Yingchengzi, Vila de Bajiazi, Vila de Lalin do Condado de Wuchangshi e Vila de Yabuli do Condado de Shangzhi da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  • Subdistrito de Chengzhong do Distrito de Hecheng da Cidade de Huaihua da Província de Hunan (âmbito:Leste – Ferrovia de Jiaozuo-Liuzhou (a secção entre Fuchengguoji e Segunda escola secundária de ferrovia da Cidade de Huaihua); Sul – Rua central de Tianxing, Ponte de Tianxing, Rio de Wushui, Ponte de Zhangjiawan; Oeste – Rua oeste de Huancheng; Norte – Ferrovia de Chongqing-Huaihua, Rua de Wuling, Rua central de Yingfeng);
  • Aldeia de Xi da Vila de Wangtun do Condado de Xiuwu da Cidade de Jiaozuo da Província de Henan
  • Unidade 5 do Edifício 1 do Bairro Comunitário de “Jaiye Huayuan” do Subdistrito de Dongjuzi, Apartamento de “Chaluxiang” do n.º 27 do Beco de Xingguo do Subdistrito de Minzhu do Distrito de Changyi, Edifício 12 e Edifício 17 da Área 1 do Bairro Comunitário de “Leyuan” do Subdistrito de Beishan, Unidade 5 do Edifício 12 do Bairro Comunitário de “Qingfeng” do Subdistrito de Qingdao e Unidade 4 do Edifício 23 do Bairro Comunitário de “Senlinli” do Subdistrito de Zhihe do Distrito de Chuanying da Cidade de Jilin da Província de Jilin;
  • Aldeia de Huangcitan da Vila de Shangchuan do Condado de Yongdeng da Cidade de Lanzhou da Província de Gansu;
  • Escola secundária de Yantai Qinghua e Edifício 33 do Complexo Residencial de “Bolin Chuntian” do Subdistrito de Huangwu do Distrito de Zhifu da Cidade de Yantai da Província de Shandong;

Também, a partir da 01h00 do dia 20 de Março de 2022, todos os indivíduos que tenham estado nos locais abaixo indicados e que já entraram em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; por sua vez,todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:outras áreas do Condado de Wuchangshi da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;

Também, a partir da 01h00 do dia 20 de Março de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído do local abaixo indicado há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas da Cidade de Tongling da Província de Anhui;Distrito de Dongcheng da Cidade de Pequim;Cidade de Xiamen da Província de Fujian;Cidade de Meihekou da Província de Jilin;Outras áreas da Cidade de Nanchang da Província de Jiangxi;Cidade de Linyi da Província de Shandong;Outras áreas da Cidade de Tongchuan da Província de Shaanxi;Cidade de Zunyi da Província de Guizhou;

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 20 de Março de 2022, foram canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas e devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde ou o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e devem ser submetidos à autogestão da saúde: Cidade de Manzhouli e outras áreasdo Município de Hulunbuir da Região Autónoma da Mongó lia Interior; Complexo residencial de Tianli Xindu do Distrito de Taigu da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;Distrito de Dongli da Cidade de Tianjin;Cidade de Mudanjiang da Província de Heilongjiang;

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

(VER TABELA COMPLETA EM ANEXO)

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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