Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior das China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 24 de Março de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias: Bairro Residencial de Balizhuang beilidong do Subdistrito de Liulitun do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim; Tangjiagou n.º 51 da Aldeia de Donggou do Subdistrito de Shihe, Complexo Residencial “Luhai” n.º 2 da Aldeia de Luhai do Subdistrito de Qidingshan, Avenida de Gangshun n.º 42 ou Complexo Residencial “Ganglinli” n.º 30 do Subdistrito de Haiqingdao do Novo Distrito de Jinpu da Cidade de Dalian da Província de Liaoning; Grupo 8 da Aldeia de Xujing da Vila de Meilong do Distrito de Minhang, Grupo de aldeões Chaizhong da Aldeia de Zengjian da Vila de Jiangqiao do Distrito de Jiading, N.º 6 do Beco 411 da Estrada de Pengfei da Vila de Beicai da Área nova de Pudong, Equipa n.º 15 da Aldeia de Xingang da Vila de Changxing do Distrito de Chongming da Cidade de Xangai; Lojas do Bloco 17 do Complexo Residencial “Jinxiyuan” do Subdistrito de Hehuachi do Distrito de Zhonglou, Blocos 97, 118,137, 138 do Complexo Residencial “Shimaoxiangbinhu” do Subdistrito de Sanjing do Distrito de Xinbei, Blocos 105, 115, 119, 150, 158, 163, 174 do Complexo Residencial “Qinglongyuan” do Subdistrito de Qinglong do Distrito de Tianning da Cidade de Changzhou da Província de Jiangsu; Aldeia de Hangtun da Vila de Caowang do Condado de Boxing da Cidade de Binzhou da Província de Shandong; Aldeia de Shunchengguan da Vila de Chengguan do Condado de Xiuwu da Cidade de Jiaozuo da Província de Henan; Estrada de Gongye n.º 3 da Aldeia de Huangyong da Vila de Zhongtang da Cidade de Dongguan da Província de Cantão (Guangdong); Aldeia de Dahu do Bairro Residencial de Cuijiaya do Subdistrito de Xiuchuan do Distrito de Qilihe da Cidade de Lanzhou da Província de Gansu.
Também, a partir da 01h00 do dia 24 de Março de 2022, todos os indivíduos que tenham estado nos locais abaixo indicados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida: Outras áreas do Distrito de Tianning da Cidade de Changzhou da Província de Jiangsu; Outras áreas do Distrito de Qilihe da Cidade de Lanzhou da Província de Gansu.
Também, a partir da 01h00 do dia 24 de Março de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas da Cidade de Changsha da Província de Hunan; Cidade de Yichun da Província de Jiangxi; Distrito de Hedong da Cidade de Tianjin; Cidade de Tianshui da Província de Gansu.
Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 24 de Março de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas: Rua de Changdao n.º 281 do Subdistrito de Hudongxincun da Área Nova de Pudong da Cidade de Xangai; Bairro Residencial Pequeno de Yuejiyuan de Wuyihuayuan do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim; Edifício 7 do Complexo Residencial de Wanrunhuatai do Distrito de Lianyun da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu; Nº 20 de Gangdoncun Yinzhuang da Vila de Nangang do Condado de Guanyun da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu; Área de Chenggong da Universidade de Artes de Yunnan do Distrito de Chenggong da Cidade de Kunming; Cidade de Lin Cang da Província de Yunnan; Condado de Jingtai da Cidade de Baiyin da Província de Gansu.
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma deapoio https://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook . Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
(VER TABELA COMPLETA EM ANEXO)
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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