Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior das China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 25 de Março de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
- Complexo Residencial de Xinyuan, Zhaoguli na Rua Jinzhong do Distrito Dongli, Jinxiu Xinju da vila de Yangliuqing do Distrito de Xiqing, Centro de Banho de Qingshuiwan no cruzamento da Rua de Ruihe e Rua Yuewei do Subdistrito de Chaoyang do Distrito Jinghai, da Cidade de Tianjin;
- Mercado de compras do armazém de Shenghua Shijia na Zona de Desenvolvimento de Alta Tecnologia, Mercado de Agricultores Unidos de Junrui do Distrito de Lubei, da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
- Nºs 99 e 100 da Aldeia de Xiacao do Subdistrito de Yaohua do Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
- Taoyuan do Subdistrito de Haibin do Distrito de Licheng da Cidade de Quanzhou, norte até Fangcaojiayuan, sul até Divisão de Engenharia Municipal da Cidade de Quanzhou, leste até Rua Norte de Xinhua, oeste até Jardim de Fangcaoyuan, Comunidade Social de Baiyuan do Subdistrito de Lizhong do Distrito de Licheng da Cidade de Quanzhou, norte até Travessade Longgong, sul até Rua de Houcheng, leste até Rua de Produtos Comercial de Qiaoxiang e oeste até Travessa de Xiaocai, Nº 17 da Rua de Wanhong, Centro Comercial de Shoufu e Complexo Residencial de Jiyuan do Subdistrito de Wan'an do Distrito de Luojiang da Cidade de Quanzhou, Aldeia de Qingmeng, Aldeia de Wutan, Aldeia de Chitang e Bairro Residencial Pequeno de Jinfu da Aldeia de Xiafu do Condado de Chidian, da Cidade de Jinjiang da Cidade de Quanzhou, n.º 17 da Estrada de Wusi da Aldeia de Hankou do Condado de Chendai da Cidade de Jinjiang da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian;
- Área delimitada ao oeste da Estrada de Jianshe, sul da Estrada de Jiaotong, leste da Estrada de Yuanxiaotie e norte da Estrada de Xie'an, da Vila de Chengguan do Condado de Taikang da Cidade de Zhoukou da Província de Henan, área delimitada à secção norte da Estrada de Jianshe, Bairro Residencial de Fuxing e Jiashuyuan de fabricante original do fio, da Vila de Chengguan do Condado de Taikang da Cidade de Zhoukou da Província de Henan.
Também, a partir da 01h00 do dia 25 de Março de 2022, todos os indivíduos que tenham estado nos locais abaixo indicados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:
- Outras áreas da Estrada de Jinzhong do Distrito de Dongli, outras áreas da Vila de Yangliuqing do Distrito de Xiqing e outras áreas do Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
- Outras áreas da Zona de Desenvolvimento de Novas Tecnologias da Cidade de Tangshan da Província de Hebei.
Também, a partir da 01h00 do dia 25 de Março de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas do Distrito de Dongli, outras áreas do Distrito de Jinghai e Distrito de Beichen da Cidade de Tianjin; Outras áreas da Cidade de Tongliao da Região Autónoma da Mongólia Interior; Outras áreas da Cidade de Zhouko da Província de Henan;
Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 25 de Março de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:
- Supermercado Yonghui (Huting North Road Store) no Subdistrito de Jiuliting do Distrito de Songjiang, nº 1 do Beco 3705 da Rua de Bao'na da Aldeia de Malu do Distrito de Jiading, da Cidade de Xangai;
- Vila de Geyucheng do Distrito de Anci da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
- Apartamento de “Era Dourada” do Bairro Residencial de Dongxin do Subdistrito de Zhongshanmen do Distrito de Xincheng, Travessa de Erdao da Rua Este de Universidade da Comunidade de Zhubei da Estrada de Chang'an do Distrito de Beilin, da Cidade de Xi'an da Província de Shaanxi;
- Fasion City Diyidadao, situado na Rua de Zhanqian, n.º12 e 14 da Rua de Yuehua, Fasion City Tianma, localizado no n.º 168 da Rua Oeste de Huanshi e Kapok International Fasion City, localizado no n.º 184 da Rua Oeste de Huanshi, da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
- Cidade de Tongshan da Província de Hebei.
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma deapoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
(VER TABELA COMPLETA EM ANEXO)
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
Ver galeria