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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre “Exibição dos documentos necessários à condução de veículos por meios electrónicos”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre “Exibição dos documentos necessários à condução de veículos por meios electrónicos”.

Com vista a concretizar as Linhas de Acção Governativa para a promoção dos serviços electrónicos, o Governo da RAEM, na sequência da aprovação da proposta de lei apresentada, no ano passado, que dispensa a afixação do dístico do imposto de circulação pelos proprietários de veículos, vem agora apresentar à Assembleia Legislativa a proposta de lei intitulada “Exibição dos documentos necessários à condução de veículos por meios electrónicos”.

Nos termos da Lei em vigor, aquando da condução, o condutor tem sempre de ser portador de uma série de documentos, incluindo a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade, bem como o documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil. Caso seja necessário, o condutor tem de exibir os documentos acima referidos para que os agentes de autoridade de fiscalização de trânsito possam verificá-los.

Para evitar a necessidade de estar munido desses documentos físicos, a proposta de lei propõe que o requisito legal seja considerado cumprido quando o condutor exibir a carta de condução e o documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil através da plataforma electrónica uniformizada (Conta Única). Além disso, atenta a interligação dos dados entre os serviços de execução da lei, os serviços de gestão de tráfego e os serviços de registo de veículos, os agentes de autoridade já podem aceder aos dados de registo de veículos através de terminais, sendo assim proposta a revogação das disposições pertinentes da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário) que obrigam o condutor, durante a condução, a transportar consigo o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, bem como efectuado um ajuste a outras disposições pertinentes.

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