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A partir da 01h00 do dia 26 de Março de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 149/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior das China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 26 de Março de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias: Edifício 3 do Chenmei Yayuan da Vila de Tianmu do Distrito de Beichen e Hotel de Wanai Qingluchuti da Rua de Guangfudao do Distrito de Hebei, da Cidade de Tianjin; Equipa 3 da Aldeia de Xingnan da Vila de Meilong e Equipa 3 da Aldeia de Xupu da Vila de Huacao, do Distrito de Minhang; N.o 19 do Beco 935 da Rua de Miaoqiao da Vila de Kangqiao da Área nova de Pudong, da Cidade de Shanghai (Xangai); Aldeia de Qiannanmeng da Povoação de Wangtun e Alojamento da Família do Escritório de Indústria Leve Urbana, do Condado de Xiuwu da Cidade de Jiaozuo da Província de Henan; Vila de Geyu do Distrito de Anci da Cidade de Langfang da Província de Hebei.

Também, a partir da 01h00 do dia 26 de Março de 2022, todos os indivíduos que tenham estado nos locais abaixo indicados e que já entraram em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:Outras áreas da Vila de Tianmu do Distrito de Beichen da Cidade de Tianjin.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 26 de Março de 2022,são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que devem ser observadas e tenham estado nas seguintes áreas: Fase I do estaleiro de obras de "Heguang Chenyue" da Vila de Jingwu do Distrito de Xiqing e Rua de Tianta do Distrito de Hexi, da Cidade de Tianjin; Edifício 33 da Fase II da Jiuhe guoji Xincheng da Zona de Desenvolvimento da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu; Restaurante de Zhonghuan Xingwang Huajiaoji, Restaurante de Xiaobaizhanzhan da Comunidade de Jiuhuahaifeng do Subdistrito de Xiguan do Distrito de Jintai, Edifício de escritórios comerciais Jinjiu do Subdistrito de Dongfenglu e Restaurante de Minzufanzhuang da Praça Shengshi do Subdistrito de Wolongsi, do Distsrito de Jintai; Vila de Bayu da Aldeia de Bayu e Comunidade de Meishu, do Distrito de Gaoxin; Vila de Shizuitou, Escola Secundária de Weibin da Cidade de Shigu e Restaurante Hot Pot de Caranguejo Picante da Cidade de Shigutaiyang da Rua de Binhe do Subdistrito de Qiaonan, do Distrito de Weibin, da Cidade de Baoji da Província de Shaanxi; Cidade de Baiyin da Província de Gansu; Cidade de Xingtai da Província de Hebei.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

(VER TABELA COMPLETA EM ANEXO)

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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