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A partir da 01h00 do dia 31 de Março de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 165/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 31 de Março de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

• Bairro Residencial Pequeno de Saihan do Bairro Residencial de Fuhe do Subdistrito de Lindongxicheng da Bandeira Esquerda da Bairin da Cidade de Chifeng da Região Autónoma da Mongólia Interior;

• Bloco 3 de Lushangfenghuangcheng, n.º 14 da Estrada de Qingbin, n.º 10 da Estrada de Linjia (Edifício 1 do Bairro Residencial Pequeno de HanlinMeiyuan), Aldeia de Hada, do Distrito de Nangang da Cidade de Harbin, Edifícios 6, 16 e 17 de Donghucheng, Edifícios 6 e 32 de Yangguanghepan, Edifícios 24 e 33 de Yangguanghuayuan, do Condado de Tangyuan da Cidade de Jiamusi, da Província de Heilongjiang;

• Aldeia de Minzu e Aldeia de Lichong da Vila de Etnia Lichonghui, Aldeia de Feibei da Vila de Liuji do Condado de Fengtai da Cidade de Huainan da Província de Anhui; Blocos de apartamentos pequenos Xiandaihuadou do Subdistrito de Dongtang do Distrito de Yuhua da Cidade de Changsha da Província de Hunan.

Também, a partir da 01h00 do dia 31 de Março de 2022, todos os indivíduos que tenham estado nos locais abaixo indicados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Outras áreas do Distrito de Longwen da Cidade de Zhangzhou, outras áreas do Condado de Jinjiang da Cidade de Quanzhou, da Província de Fujian;
  • Outras áreas do Condado de Boxing da Cidade de Binzhou da Província de Shangdong.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 31 de Março de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:

  • Prédio Familiar da Polícia de Trânsito do Bairro residencial de Xincheng, secção intermediária da Estrada zhongxue do Subdistrito de Xingzhou do Condado de Lueyang;
  • Área Oeste do Complexo Residencial “Tianchengjunfu” (localização onde se encontra a agência imobiliária 1+2 lianhe) do Distrito de Yunhe da Cidade de Cangzhou da Província de Hebei;
  • Aldeia de Dabu da Vila de Beijiao do Distrito de Zhoucun, Aldeia de Yangzhai da Vila de Shuangyang do Distrito de Zichuan da Cidade de Zibo da Província de Shangdong;
  • Edifícios B, E e G do Dormitório de Estudantes do “Chongqing City Management College”da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia de Chongqing da Cidade de Chongqing;
  • Edifício 1, Zona Oeste (Zona 3) da Rua de Shangye do Beco de Yuesheng da Rua Xiyingmen do Distrito de Xiqing da Cidade de Tianjin;
  • Unidade 1, Edifício 69 e Unidade 2, Edifício 92 da Comunidade Zhenai, n.º 179 da Rua de Minan, Edifício 1 do Bairro residencial de Jinchen Lanjun, n.º 11 de Gongjiatun da Aldeia de Gongjia, Edifício 213 do Bairro residencial de Lujingyuan, Edifício 493 do Bairro residencial de Weiguo, do Subdistrito de Sanshilibao, Unidade 2 do Edifício 28 da Rua de Yucai, Unidade 1 do Edifício 18 do Bairro residencial de Haitian Xinjie, do Subdistrito de Guangzhong, do Novo Distrito de Jinpu, da Cidade de Dalian, da Província de Liaoning;
  • Dormitório do canteiro de obras do Centro de Serviços da Rua de Jianchuan do Subdistrito de Jiangchuan do Distrito de Minhang, n.º 920, Rua de Tingyue da Vila de Huinan da Área nova de Pudong, da Cidade de Xangai;
  • Aldeia de Xiao da Vila de Xiaohongmen do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Bairro residencial de Jingyang Shijia do Nº 365 da Rua de Jingyang, Bairro residencial de Baoyu Tianyi Lanwan do Distrito de Daowai, do Distrito de Daowai, da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma deapoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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