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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Para que o sector de jogos de fortuna ou azar em casino se desenvolva de forma sustentável e saudável, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) está a aperfeiçoar gradualmente o regime jurídico relacionado com o jogo, tendo a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 16/2001 - Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino” sido submetida à apreciação da Assembleia Legislativa. A fim de proceder à regulamentação uniformizada dos intervenientes na exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o Governo da RAEM, com base no Regulamento Administrativo n.º 6/2002 (Regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino), vigente, elaborou a proposta de lei intitulada “Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino”.

A proposta em causa visa regulamentar a actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, bem como criar um mecanismo aperfeiçoado para a verificação de idoneidade, de modo a clarificar as obrigações e responsabilidades entre as entidades sujeitas à supervisão, fazendo com que o sector do jogo possa operar e funcionar de forma mais saudável e ordenada, prevenindo, deste modo, a prática de diversos tipos de actos ilícitos.

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

1. Estabelecimento das condições de exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogos, dos colaboradores e das sociedades gestoras.

2. Prevê-se que os promotores de jogo e as sociedades gestoras só possam prestar serviços a uma concessionária e que os seus contratos careçam de aprovação do Governo, a fim de facilitar a fiscalização.

3. Definição dos deveres concretos, no âmbito da exploração, das concessionárias, promotores de jogos, colaboradores e sociedades gestoras, bem como a estipulação expressa dos poderes de fiscalização das concessionárias em relação aos promotores de jogo, colaboradores e sociedades gestoras, estabelecendo fundamentos mais claros de definição da responsabilidade solidária.

4. Clarificação das infracções penais e administrativas. A proposta de lei prevê a aplicação de penas ao crime de aceitação ilícita de depósito e ao incumprimento do dever de colaboração, entre outras infracções previstas na proposta de lei, e clarifica as sanções administrativas a aplicar aos sujeitos infractores, definindo o encerramento das zonas para jogos de fortuna ou azar e a proibição do exercício de actividades, entre outras sanções acessórias, com vista a aumentar o efeito dissuasor das infracções.

5. Disposição transitória. A licença de promotor de jogo emitida antes da entrada em vigor da proposta de lei mantém-se válida até ao termo do respectivo prazo de validade, sendo apenas aplicáveis os requisitos previstos na proposta de lei aquando do pedido de renovação da licença apresentado pelo mesmo, por forma a diminuir os impactos causados aos interessados; por outro lado, o colaborador que obteve autorização antes da entrada em vigor da proposta de lei, deve apresentar no prazo de 90 dias o pedido de atribuição de autorização, podendo o mesmo continuar a exercer as suas actividades até que seja tomada uma decisão relativamente ao seu pedido.

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