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A partir da 01h00 do dia 1 de Abril de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 167/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 1 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

•Complexo Residencial de Donghucheng, Edifício 24 de Yangguanghepan, Complexo Residencial de Yangguanghuayuan, Blocos 6 e 12 da Área C do Complexo Residencial de Qinghua, Blocos 6, 10 e 11 do Complexo Residencial de Lixiangjiayuan do Condado de Tangyuan da Cidade de Jiamusi da Província de Heilongjiang;

•Bloco A do Complexo Residencial de Tianxiang xinxinjiayuan do Subdistrito de Xinkaipu do Distrito de Tianxin e Bloco 2 do Complexo Residencial de Tianrunhuayuan do Subdistrito de Zuojiatang do Distrito de Yuhua da Cidade de Changsha da Província de Hunan.

Também, a partir da 01h00 do dia 1 de Abril de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Taizhou e Cidade de Xuzhou da Província de Jiangsu; Cidade de Huludao da Província de Liaoning.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 1 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:

•Rua 3 da Estrada de Zhongshan, Rua de Yonghua, Zona de Hewei da Estrada de Xingye e Linha 1-2, a sul da Rua de Oeste do Centro de Vila de Da Liubao da Vila de Chagugang do Distrito de Wuqing da Cidade de Tianjin;

•Nº 139 de Wushilibao do Subdistrito de Shihe, Nº 109 da Aldeia de Dahouhai do Subdistrito de Qidingshan, Nº 1404 da Rua de Beishan do Subdistrito de Guangzhong,Complexo Residencial “Luhai” n.º 2 da Aldeia de Luhai do Subdistrito de Qidingshan, Nº 191-1 da Rua de Minan do Subdistrito de Sanshilibao, Edifício 5 e Edifício 22 do Bairro residencial de Jindujiayuan, Edifício 10 do Bairro residencial de Zhenai, Edifício 49 do Bairro residencial de Jinchen Lanjun, Edifício 113 do Bairro residencial de Youlan Xinyuan, No. 135 de Zhongshantun, No. 130 de Xinshengtun da Aldeia de Hongguo, Edifício 10 da Nova Aldeia de Qingdao, Nº 8 da Vila de Duimiangou da Aldeia de Dongsheng, Nº 5 da Aldeia de Dongshanhou e Fonte termal de Guangmei do Subdistrito de Sanshilibao do Novo Distrito de Jinpu, e Beco Ping An no. 128 do Subdistrito de Fengrong do Distrito de Pulandian da Cidade de Dalian da Província de Liaoning;

•Pátio Nº 53 do Subdistrito de Beishiqi do Distrito de Daowai da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;

•Bloco 46 da Nova Vila de Jingxiang do Distrito de Tongguan da Cidade de Tongling da Província de Anhui;

•5º ao 33º andar do Edifício 2, de Luohu Jinan, n.º 1070 da Rua Sul de Yanhe, do Subdistrito de Nanhu do Distrito de Luohu da Cidade de Shenzhen, Edifíco de “Jardim de Guangzhu”, situado no n.º 12 da Rua de Pingdong da Vila de Nanping da Cidade de Zhuhai da Província de Cantão (Guangdong);

•Bairro residencial de Xingfuli do Subdistrito de Zhengyanglu do Distrito de Yaozhou da Cidade de Tongchuan e Comunidade da Cidade Nova de Dongren do Subdistrito de Zhongshandonglu do Distrito de Jintai da Cidade de Baoji da Província de Shaanxi;

•Lojas do Bloco 17 do Complexo Residencial “Jinxiyuan” do Subdistrito de Hehuachi do Distrito de Zhonglou, Blocos 97, 118, 137 e 138 do Complexo Residencial “Shimaoxiangbinhu” do Subdistrito de Sanjing do Distrito de Xinbei da Cidade de Changzhou da Província de Jiangsu.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma deapoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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