Um prédio urbano sito na Rua de Cinco de Outubro está registado em nome de A. O pai de A doou o domínio útil do referido prédio a A e este aceitou-o. A, por si e antecessores, há mais de 40 anos, que usufrui do aludido prédio, praticando nele todos os actos necessários à sua conveniente exploração, melhoramento, conservação e fruição. O r/c e andares que compõem o imóvel citado foram arrendados pelo pai de A ao pai de B em Setembro de 1990. A partir de Setembro de 1995, após interpelação de A ao pai de B, a renda passou a ser paga àquele. Após 9 de Março de 2005, com o falecimento do pai, B e irmãos continuaram a explorar o negócio do pai instalado no referido prédio e também ali morando.
Em 2016, B deixou de pagar rendas a A e também se recusou a restituir-lhe o imóvel, então A intentou e fez seguir acção declarativa de condenação contra B, pedindo que fosse declarado o titular do domínio útil do prédio em causa, condenando-se o B a reconhecer aquele direito sobre o prédio, restituindo-o ao A. Tendo apreciado a acção, o Tribunal Judicial de Base reconheceu que o imóvel em causa não foi comprado pelo pai de B nos anos setenta, mas apenas lhe foi arrendado pelo pai de A, em consequência, julgou procedente a acção intentada por A.
Inconformado, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, impugnando a decisão do TJB sobre a matéria de facto. Por acórdão proferido em 14 de Janeiro de 2021, o TSI negou provimento ao recurso.
Ainda inconformado, B interpôs recurso junto do Tribunal de Última Instância, inconformado com a “decisão da matéria de facto” proferida pelo TJB, e que não mereceu censura por parte do Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do recurso. Quanto à decisão impugnada por B, entendeu o Tribunal Colectivo que a decisão do TJB é clara, lógica e acertada, assim como a decisão recorrida proferida pelo TSI, onde se transcreveu e acolheu parte da decisão do TJB, portanto, a argumentação apresentada pelo recorrente não prospera. Apontou o Tribunal Colectivo que B não tinha reagido à apresentação dos diversos documentos em (meras) fotocópias (incluindo contrato de arrendamento), pedindo a sua não admissão e desentranhamento dos autos porque “falsos”, mas, requerendo, tão só, a “apresentação dos respectivos originais”, pelo que, no entender do Tribunal Colectivo, é correcta a decisão a quo que considerou adequado proceder-se à apreciação dos referidos documentos em conformidade com o princípio da “livre apreciação da prova”, pois que se tratavam de cópias de “documentos antigos”, referentes a actos e factos ocorridos há várias dezenas de anos, e, desta forma, compreensível a dificuldade ou impossibilidade na localização dos seus “originais”. Referiu ainda o Tribunal Colectivo que a certidão do registo predial constante dos autos comprova, claramente, a inscrição do “domínio útil” do imóvel a favor de A, conferindo-lhe, desta forma, justa e legal presunção que o (respectivo) “direito” com os presentes autos reclamado lhe pertence e, além disso, da factualidade resultou provada uma “relação de arrendamento do imóvel” alegada por A. Assim sendo, o Tribunal Colectivo considerou acertadas as decisões proferidas pelos TJB e TSI.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 79/2021 do Tribunal de Última Instância.