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A partir da 01h00 do dia 2 de Abril de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 169/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior das China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 2 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias: Vila de Xieqiao do Condado de Yingshang da Cidade de Fuyang da Província de Anhui; Parque Logístico de Baimao situado no N.o 86 do Lote de Gaobu da Rua de Beiwang da Vila de Gaobu da Cidade de Dongguan da Província de Cantão (Guangdong); Área E do Jardim Central de Zhongheng da Rua de Luocheng da Vila de Yujin do Condado de Qianwei da Cidade de Leshan da Província de Sichuan.

Também, a partir da 01h00 do dia 2 de Abril de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas na Cidade de Fuyang da Província de Anhui; Cidade de Zhengzhou da Província de Henan; Cidade de Wuxi da Província de Jiangsu; Cidade de Jiujiang da Província de Jiangxi; Cidade de Zaozhuang e Cidade de Jinan da Província de Shandong; Cidade de Huzhou e Cidade de Ningbo da Província de Zhejiang; Prefeitura Autónoma da Mongólia de Bayingoleng da Região Autónoma Uigur de Xinjiang.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 2 de Abril de 2022,são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que devem ser observadas e tenham estado nas seguintes áreas: Edifícios 1, 5, 8 e a área onde está localizado dos Bairros residenciais de Zitan xing yuan e de Binhe da Vila de Hekou e Distrito de Jizhen da Vila de Jinshuihe do Condado Autónomo Yao, Miao e Dai de Jinping da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan; Edifício 7 do Complexo Residencial de “Anhe Jiayuan”, Edifício 44 do Complexo Residencial de “Yinxiangxinyu“ do Subdistrito de Moling, Edifício 2 da Área Sul do Complexo Residencial de “Wuyi Shuian Jiayuan” e Complexo Residencial de “Huxiyaju Dongyuan” do Subdistrito de Dongshan, do Distrito de Jiangning da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu; Vila de Shengli do Subdistrito de Zhongshanxilu do Distrito de Jintai e Comunidade de Tianxitai da Aldeia de Maying do Distrito de Gaoxin da Cidade de Baoji, Área A de Jinyuan do Subdistrito de Xianfeng do Distrito de Yaozhou da Cidade de Tongchuan, da Província de Shaanxi; Unidade 3, Edifício 5, Comunidade Xuefu Shangju do Subdistrito de Sanshilibao, Complexo Residencial “Ganglinli” n.º 30 do Subdistrito de Haiqingdao e Tangjiagou n.º 51 da Aldeia de Donggou do Subdistrito de Shihe do Novo Distrito de Jinpu, bem como, Beco de Ping An no. 80, do Subdistrio de Fengrong do Distrito de Pulandian da Cidade de Dalian da Província de Liaoning; Escola secundária de Yantai Qinghua, Edifício 33 do Complexo Residencial de “Bolin Chuntian” e Edifício 50, Berlin Spring do Subdistrito de Huangwu do Distrito de Zhifu da Cidade de Yantai da Província de Shandong; Wushunhengrigegacha da Vila de Gilgalang de Keerqin Zuoyi Houqu da Cidade de Tongliao da Região Autónoma da Mongólia Interior.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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