Em resposta à necessidade de prevenção e controlo de epidemia, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos no artigo 10.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir das 00h00 do dia 5 de Abril de 2022, os indivíduos que foram infectados com o novo tipo de coronavírus se pretenderem viajar para Macau dentro do período de dois (2) meses após a infecção devem possuir três (3) resultados negativos de teste de antígeno ou ácido nucleico do novo tipo de coronavírus realizados consecutivamente com pelo menos 24 horas de intervalo e esperar 14 dias até iniciar a viagem.
Devem ainda atender a outras exigências em vigor, como a realização de teste de ácido nucleico e vacinação contra o novo tipo de coronavírus antes de embarcar em transporte civil com destino à Região Administrativa Especial de Macau.
Com a entrada em vigor deste anúncio cessa o Anúncio dos Serviços de Saúde nº 171/A/SS/2021. O Anúncio dos Serviços de Saúde n.º 171/A/SS/2021 que entrou em vigor às 00h00 do dia 25 de Outubro de 2021, determina que os indivíduos que tiveram COVID-19 apenas podem embarcar em aviões civis com destino a Macau, no mínimo, 2 meses após a manifestação da doença ou o primeiro teste da COVID-19 com resultado positivo, e devem obrigatoriamente apresentar o certificado de recuperação da COVID-19.
As novas medidas são baseadas na situação mais recente da nova pneumonia global por coronavírus e aplicam-se, também a quem se desloca a Macau por outros meios ou tipos de transporte, além do aéreo.
As novas medidas não prejudicam outras exigências antiepidémicas, incluindo a realização de teste de ácido nucleico, vacinação antes de embarcar nos diversos meios de transporte e requisitos de observação médica pós-entrada.