Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que desde as 01h00 do dia 4 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
- Bairro Residencial Pequeno de Yangguanghepan, Edifício 10 de Xuefuxincheng, Edifícios 5 e 12 de Qinghuaxincheng, Edifícios 3, 4 e 8 de Xingfujiayuan, do Condado de Tangyuan da Cidade de Jiamusi da Província de Heilongjiang;
- Bloco B de Kaiyuegongyu do Subdistrito de Maqiaozi do Novo Distrito de Jinpu da Cidade de Dalian da Província de Liaoning;
- Conjunto de casas de Xiaoquan da Aldeia de Shijin da Vila de Shitan do Condado de Hengdong da Cidade de Hengyang da Província de Hunan.
Também, a partir da 01h00 do dia 4 de Abril de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Baoding e Cidade de Handan da Província de Hebei; Cidade de Suqian e Cidade de Zhenjiang da Província de Jiangsu; Cidade de Heihe da Província de Heilongjiang; Cidade de Bengbu da Província de Anhui; Cidade de Suizhou da Província de Hubei; Cidade de Sanya da Província de Hainan.
Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 4 de Abril de 2022,são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que devem ser observadas e tenham estado nas seguintes áreas:
- N.º 5 da Travessa n.º 7 da Aldeia de Tangyan do Bairro Comunitário de Shangsha do Subdistrito de Shatou do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, Rua de Meihuadong, Sul de drenagem de Fenghuanghe, Oeste da Rua de Zhoushan, Norte de Rua de Xinghuananlu, Leste da Rua de Yunqi, Norte da Rua de Xinghuabeilu, Leste da Rua de Xingyelu (incluindo n.º 118 da Rua de Xingyelu e n.º 117 da Rua de Xinghualu) do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai, da Província de Cantão (Guangdong);
- Edifício 187 do Bairro residencial de Lujingyuan do Subdistrito de Sanshilibao do Novo Distrito de Jinpu, Avenida de Gangshun n.º 42 do Subdistrito de Haiqingdao do Novo Distrito, Rua de Tiyu no.6 do Subdistrito de Fengrong Distrito de Pulandian, da Cidade de Dalin, da Província de Liaoning;
- Escola Secundária de Zhongxin da Vila de Yuanshang, Aldeia de Ziran de Nanlongwanzhuang e Aldeia de Ziran de Jiaogezhuang do Centro de Serviços do Bairro Residencial de Longshui, da Cidade de Laixi, da Cidade de Qingdao, da Província de Shandong;
- Aldeia de Xi, Vila de Houdong, Vila de Hounanmeng, Aldeia de Qiannanmeng, da Vila de Wangtun, Vila de Chen, Vila de Dawei, Vila de Dawenwen, da Aldeia de Huanfeng, Fábrica Têxtil de Yunxiang da Área Industrial Centralizada e Aldeia de Shunchengguan da Vila de Chengguan, do Condado de Xiuwu, da Cidade de Jiaozuo, da Província de Henan.
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma deapoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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