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TSI anula o acto que declarou a caducidade da concessão dum terreno em Coloane


Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 5 de Agosto de 2020, foi declarada a caducidade da concessão onerosa do terreno com a área de 7500 m2, sito na Ilha de Coloane, junto à antiga gafaria, descrito na CRP sob o n.º 22768 a fls. 293 do livro B94K, pelo decurso do seu prazo. De tal despacho a concessionária, Corporação Evangélica "Assembleia de Deus Pentecostal", recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao despacho recorrido os vícios da incompetência, da falta de fundamentação e do erro no pressuposto de facto, bem como a violação dos princípios da boa-fé e da igualdade, pedindo a nulidade do despacho recorrido e, subsidiariamente, a sua anulação.

Apreciado o recurso apresentado, o Tribunal Colectivo do TSI concordou integralmente com o parecer do Ministério Público, entendendo que o despacho recorrido enferma do vício de violação de lei, por assentar em errado pressuposto de facto, cujos fundamentos são os seguintes:

A recorrente contenciosa entendeu que o despacho impugnado padece do vício de erro nos pressupostos de facto na medida em que nele se considerou que “o prazo de arrendamento do terreno já expirou no dia 25 de Dezembro de 2015, e ainda não foi concluído o aproveitamento do terreno nesta data”. Referiu o Tribunal Colectivo que de acordo com o que ficou estipulado na cláusula terceira do contrato, o terreno destinava-se a ser aproveitado com a construção de um conjunto de edifícios, para instalação de centros de recuperação de toxicodependentes, sendo estes edifícios afectados às finalidades de equipamento social (habitação, escola, escritórios e oficinas) e o terreno adjacente afectado a pomar, hortas, campo de jogos e jardim. Na verdade, no terreno concedido foram construídos dois centros de recuperação de toxicodependentes que foram concluídos respectivamente em 2003 (a secção feminina) e 2007 (a secção masculina). A construção desses edifícios foi promovida pelo Instituto de Acção Social ao abrigo de um acordo de cooperação celebrado com a recorrente contenciosa. Por isso, face ao disposto no n.º 1 do artigo 104.º e no artigo 106.º da Lei n.º 6/80/M, impõe-se a conclusão de que no ano de 2007 estava concluído o seu aproveitamento e os edifícios construídos destinavam-se à instalação de centros de recuperação de toxicodependentes, o que estava em conformidade com a finalidade principal consignada no contrato de concessão. Ainda que a finalidade da concessão deixasse de ser prosseguida em 2019, isso aconteceu após o prazo de 25 anos da concessão (terminou em 25 de Dezembro de 2015), nessa altura, o aproveitamento do terreno já tinha sido concluído conforme o disposto no contrato e a concessão já se havia convertido em definitiva. O Tribunal Colectivo concluiu que o despacho recorrido assenta no pressuposto errado de que o aproveitamento do terreno não tinha sido concluído e consequentemente a concessão não se havia tornado definitiva, e consequentemente enferma do vício de violação de lei, devendo ser anulado nos termos do art.º 124.º do CPA.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 915/2020 do Tribunal de Segunda Instância.



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