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A partir da 01h00 do dia 5 de Abril de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 176/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 5 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Complexo Residencial de “Ouyuncheng” da Vila de Shengfang e Aldeia de Chuxi da Vila de Yangfengang do Condado de Bazhou da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
  • Bloco 25 do Complexo Residencial de Zhuzhuang do Subdistrito de Huancheng, Edifício de Honghui da Avenida de Bazi n.º 60 da Rua de Huancheng do Distrito de Gulou, Edifício C1 do Complexo Residencial de Yulanyuan do Subdistrito de Cuipingshan do Distrito de Yunlong, Aldeia de Mengsheng da Vila de Biantang e Aldeia de Zhugu do Distrito de Jiawang, Bloco 7 do Complexo Residencial de 169 da Rua de Meijian do Subdistrito de Yongan e Restaurante de Yuer (bangalô sito no lado oeste do Bloco 24 do Complexo Residencial de Kuangnan ) do Distrito de Quanshan, Bloco 4 da 1.ª fase do Complexo Residencial de Jinghu e Bloco 18 do Complexo Residencial de Liyue do Condado de Suining da Cidade de Xuzhou da Província de Jiangsu;
  • Área de serviço de Nancheng do troço de Yingrui da Autoestrada G35 Jinan–Guangzhou do Condado de Nancheng da Cidade de Fuzhou da Província de Jiangxi;
  • Complexo Residencial de Dongfanghuayuan da Rua de Binjiang da Vila de Yujin do Condado de Qianwei da Cidade de Leshan da Província de Sichuan.

Também, a partir da 01h00 do dia 5 de Abril de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas da Cidade de Shangrao e Outras áreas da Cidade de Fuzhou da Província de Jiangxi; Cidade de Haikou da Província de Hainan; Cidade de Chengdu da Província de Sichuan.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 5 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:

  • Condado de Laixi da Cidade de Qingdao, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Weihai e Distrito de Huancui da Cidade de Weihai da Província de Shandong;
  • Distrito de Jiangning da Cidade de Nanjing, Distrito de Tianning da Cidade de Changzhou e Distrito de Haizhou da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
  • Aldeia Natural de Qiqiao da Aldeia Administrativa de Qiqiao da Vila de Huangchi do Condado de Dangtu e Aldeia Natural de Dafan da Aldeia Administrativa de Yingchun da Vila de Huanfeng do Condado de Hanshan da Cidade de Maanshan, Grupo 4 Huangdun da Aldeia de Longtan da Vila de Xuba do Distrito de Yi'na e Edifício 30 da Mansão Jinyuhua do Subúrbios da Cidade de Tongling da Província de Anhui;
  • Comunidade de Mingfa Shancheng (Nº 22-40, da Rua de Xilinlu) do Subdistrito de Lianqian do Distrito de Siming, Apartamento Chenlu da Comunidade de Xiaodongshanshe No.1 do Distrito de Dianqian do Distrito de Huli da Cidade de Xiamen, Bloco 1 do Complexo Residencial “Longjiangfucheng” do Distrito de Xiangcheng, Edifício 14 da Praça Comercial Mingfa do Distrito de Longwen e Edifício 1 da Fase I do Hengda Yujing Bandao do Distrito de Longwen da Cidade de Zhangzhou, Nº 17 da Rua de Wanhong do Subdistrito de Wan'an do Distrito de Luojiang da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian;
  • Vila de Qiandong da Aldeia de Wangtun e Alojamento da Família do Escritório de Indústria Leve Urbana do Condado de Xiuwu da Cidade de Jiaozuo da Província de Henan;
  • Blocos Sul e Norte do Complexo Residencial “Wuyi Huafu” e Prédio Comercial “Minghuida” do Subdistrito de Dingwangtai do Distrito de Furong da Cidade de Changsha e Complexo Residencial “Yujing Garden” da Vila de Jinshi do Condado de Xinning da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
  • Nami e Zhonghetang da Aldeia de Nami da Vila de Bancheng do Distrito de Qinbei da Cidade de Qinzhou da Região Autónomada Etnia Zhuang de Guangxi;
  • N.º 2 a 22 de Beijiexi da Aldeia de Nandongli da Rua Leste de Yanjiang da Cidade de Zhongshan, Bloco n.º 4 do Complexo Residencial “Ludao Garden” da Estrada n.º 15 de Alishan, Blocos A e D da Estrada n.º 2 de Gaoxiong e Estrada n.º 2 de Zhanghua da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia do Lago Songshan da Cidade de Dongguan, Distrito de Baoan, Distrito de Nanshan, Distrito de Futian, Distrito de Longgang e Edifícios 19 e 23 na Área 1 de Jinxiuxincun no Subdistrito de Longhua do Subdistrito de Longhua, Comunidade de Qiaodong e parte da Comunidade de Haitao no Subdistrito de Shatoujiao e Área Administrativa Especial de Fronteira Shatoujiao do Distrito de Yantian da Cidade de Shenzhen da Província deCantão(Guangdong);
  • Cidade de Hohhot da Região Autónoma da Mongólia Interior;

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma deapoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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