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A partir da 01h00 do dia 6 de Abril de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 178/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 6 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a sete (7)dias:

  1. Vila de Futudian do Condado de Jize da Cidade de Handan da Província de Hebei;
  2. 4.º elevador do Bloco n.º 35 do Complexo Residencial “Xiahuang” da Estrada Leste de Liyuan n.º 1411 do Subdistrito de Xialin do Distrito de Chengxiang, N.º 90 de Dongzeng da Aldeia de Yangfang da Vila de Sanjiangkou do Distrito de Hanjiang da Cidade de Putian da Província de Fujian;
  3. Estabelecimentos (incluindo Luobo baicai) do n.º 1, n.os 2, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 20 do Beco de Xicaotian, n.os 1-11, 12-74 (números pares) da Rua de Tianxin, Unidade 2 da Rua de Baisha n.º 8, n.os 41-45 (números ímpares), 52-98 (números pares) do Beco de Xitailing, n.os 6-8 do Beco de Nanfu, n.os 1-7, 11-37, 45 do Beco de Lirenpo, ao sul dos n.os 93 (Aldeia de Deya) -109 (Clínica Dentária Haoyayi, sucursal de Huasheng) da Estrada de Chengnanxi, ao norte dos n.os 2-10 do Beco de Lirenpo do Subdistrito de Chengnanlu do Distrito de Tianxin da Cidade de Changsha da Província de Hunan.

Também, a partir da 01h00 do dia 6 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:

  1. Cidade de Shangqiu da Província de Henan;
  2. Outras áreas da Província de Jilin;
  3. Outras áreas da Prefeitura Autónoma Dai e Jingpo de Dehong da Província de Yunnan;
  4. Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur de Xinjiang;
  5. Outras áreas da Cidade de Leshan da Província de Sichuan.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 6 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:

  1. Loja de legumes Cai Laole situada na Rua de Dajiang (incluindo a loja de ovos de Jixian), Porta n.º 27 do Complexo Residencial “Jinjiangnanli” do Subdistrito de Yueyahe do Distrito de Hebei da Cidade de Tianjin;
  2. Vila de Bajiazi, Vila de Lalin do Condado de Wuchangshi da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  3. Bairro Residencial de Cujin do Subdistrito de Lizhong do Distrito de Licheng da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian;
  4. Área residencial no pátio, nº 351 da Rua de Wuyi do Subdistrito de Wenyi do Distrito de Furong da Cidade de Changsha da Província de Hunan;
  5. Povoação de Weixiasha, Povoação de Huangqidong da Aldeia de Shaliao, Equipa de Dongxia da Aldeia de Daling da Vila de Shabu do Distrito de Qinnan da Cidade de Qinzhou da Região Autónoma da Etnia Zhuang de Guangxi;
  6. Bairro Residencial de Balizhuang beilidong do Subdistrito de Liulitun do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  7. Estrada de Gongye n.º 3 da Aldeia de Huangyong da Vila de Zhongtang da Cidade de Dongguan da Província de Cantão (Guangdong);
  8. N.º 7 do Complexo Residencial de Luhai da Aldeia de Luhai do Distrito de Qidingshan da Área Nova de Jinpu da Cidade de Dalian da Província de Liaoning.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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