A 21 de Março de 2018, A levou o filho ao Centro de Saúde provisório de Seac Pai Wan de Coloane para tomar vacinas. Na sala de vacinação do referido centro de saúde, A sentou-se numa cadeira com o filho no colo para que a enfermeira de turno lhe aplicasse duas vacinas. Nesta altura, B, trabalhadora do Centro de Saúde, estava lá para ajudar. Seguidamente, como o filho de A precisava de tomar a terceira vacina na coxa, A, a pedido da enfermeira, levantou-se e afastou-se da cadeira a fim de colocar o filho na cama. Devido ao limitado espaço da sala de vacinação, era necessário remover a cadeira para facilitar a vacinação, então B retirou-a sem avisar A. Uma vez que o filho de A ainda não tinha tirado os sapatos, A quis sentar-se na cadeira para o descalçar, mas como a cadeira fora removida por B, A caiu no chão e aleijou-se. Em consequência desse acidente, A foi transportada ao CentroHospitalar CondedeSãoJanuário para receber tratamento médico e foi diagnosticada com fractura do cóccix. Depois de examinar e tratar A, o médico assistente determinou um período de convalescença de 21 de Março a 8 de Junho de 2018. Por denúncia de A, o Ministério Público deduziu acusação contra B. Tendo julgado o caso, o Tribunal Judicial de Base condenou B, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artigo 142.º, n.º 1, do Código Penal de Macau, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de MOP150,00, perfazendo a multa total de MOP13.500,00, seria esta convertida em 60 dias de prisão no caso do seu não pagamento ou não sendo substituída por trabalho. Além disso, o TJB condenou os Serviços de Saúde em pagar a A uma indemnização de MOP98.684,42 (MOP67.946,02 por perda salarial, MOP738,40 por despesas médicas e MOP30.000,00 por danos não patrimoniais), acrescida de juros legais. Inconformada com o decidido, A interpôs recurso junto do Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
De acordo com o entendimento do Tribunal Colectivo, A apenas impugnou o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado na sentença recorrida, segundo a qual o valor de MOP30.000,00 determinado pelo Tribunal a quo, a título de indemnização por danos não patrimoniais, era manifestamente insuficiente para compensar o sofrimento decorrente da lesão sofrida e pedindo que lhe fosse paga uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a MOP100.000,00. Quanto a esta questão, entendeu o Tribunal Colectivo que, na fixação da indemnização com recurso à equidade em matéria de indemnização cível nos termos do disposto no artigo 489.º, n.º 3 do Código Civil, existe uma certa margem de liberdade decisória, e esta liberdade permite considerar como ainda ajustada e razoavelmente equitativa uma qualquer solução situada dentro de determinados limites, ou seja, uma solução apropriada, no sentido de defensável ou admissível. O Tribunal de recurso, ao apreciar as decisões de primeira instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios, deve ponderar se o critério de equidade aplicado é ou não defensável e admissível, o Tribunal ad quem não pode revogar a decisão da primeira instância, salvo se se verificar uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo Tribunal a quo, circunstância em que se justifica um reajustamento do valor indemnizatório arbitrado pelo Tribunal recorrido. No caso vertente, tendo em consideração o sofrimento de A decorrente da lesão (incluindo o período de convalescença de 80 dias, dor intensa na região lombar, dor na região lombar mesmo após ter recebido tratamento médico e tomado analgésicos, a dor lombar impossibilitava-a de fazer trabalho doméstico e necessitava de ser cuidada pelos familiares, a dor na parte lesionada deixava-a emocionalmente instável e, por isso, zangava-se sempre com os familiares, a lesão na região lombar afectava a qualidade do sono e a saúde, a dor na região lombar persistia depois de o médico assistente deixar de lhe passar baixa médica e tinha de receber tratamento médico para curar a lesão, e outros), entendeu o Tribunal Colectivo que, no intuito de compensar o sofrimento de A, era adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em MOP50.000,00.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou parcialmente procedente o recurso, condenando os Serviços de Saúde em pagar a A uma indemnização no valor de MOP118.684,42, acrescida de juros legais, mantendo-se a restante decisão da primeira instância.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 254/2020 do Tribunal de Segunda Instância.