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A partir da 1h00 do dia 13 de Abril de 2022 implementação de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 193/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior das China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 1h00 do dia 13 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Complexo Residencial de Shaliwenjingyuan na Estrada de Haihe do Distrito de Yancheng, da Cidade de Luohe da Província de Henan;
  • 32 edifícios ao redor e nº 5-3, Beco 2 Tangyong XiYue da Rua Xinshi do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
  • N.o 12 , n.o 20 da Rua Cangqian Zhi, Beco 1 de Yongshou, Beco 2 de Yongshou , n.º 39 da Rua Yaochi (Escada Sul) do Distrito de Yuexiu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
  • Edifício 1, Parque Criativo Haizhu Jingye da Rua Nanzhou, n.º 8, n.os 10-13 e n.o 15-1 da Rua Chijiao Nan da Rua Nanzhou, ; n.os 19 a 28 da Beco 9 da Rua HouJiao Nanbian da Rua Nanzhou; n.o 36 da Rua Xī'an da Rua Jianghai do Distrito de Haizhu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
  • Comunidade social de Wuzhou Huayuan da Rua de Xinhua do Distrito de Huadu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).

A partir da 1h00 do dia 13 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; o Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

  • Comunidade residencial de Huangshi Huayuan e Aldeia de Jiangxia do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
  • N.os 5-19, n.os 21-26, n.º 28 da Rua Cangqianzhi, n.os 1, 3, 5 do Beco 4 Cangqian, n.º 3 do Beco 1 Haibang, n.os 34, 36, 40, 42, 44, 46-51 da Rua Haibang, n.os 6-32 da Rua Nanguan Haibang, n.º 20-1-7 da Rua Haibang , n.os 1, 3 da Rua Yongshou, n.os 1-11, 13, 23 e n.º 23-1 da Rua Dongshixin, n.os 23-13 da Pavilhão Jieguan, n.os 1-5 do Beco Ruiqing, n.º 7 e n.º 7-1 do Beco 1 Esquerdo, n.os 2-8 do Beco 2 Esquerdo, n.os 1-3 do Beco 2 Esquerdo, n.os 1-3 e dois do n.º 3 do Beco 3 Esquerdo, n.os 2-6 do Fa Changdi do Distrito de Yuexiu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
  • N.o 6, n.o 7, n.o 9, n.os 14-19, n.o 19-1, n.os 21-29, n.o 31, n.o 33, n.o. 34 da Rua Chijiao Nan da Rua Nanzhou; norte até Avenida Yangwan e Houjiao Chung, oeste até Avenida de Guangzhou e Xilu Chung Zhichong, sul até Xilu Chung e Rota do anel da via expressa da Cidade de Guangzhou, leste até Rua Jingwang, n.os 31, 34, 38 da Rua Xincun Xi'an da Rua Jianghai, no 7 do Beco 8 Xihua Xincun e n.º 8 do Beco 9 Xihua 9 do Distrito de Haizhu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
  • Ao sul da Avenida Yunshan, ao norte da Rua Tiyu e Praça Comercial Baihua , a leste do Centro Desportivo de Huadu e Rua Tiangui, e áreas a oeste do rio Tianmei do Distrito de Huadu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).

A partir da 1h00 do dia 13 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas da Cidade de Xi'an da Província de Shaanxi.

Também, a partir da 1h00 do dia 13 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:

  • Aldeia de Zhangshan do Escritório do Subdistrito de Huangshan do Condado de Zouping da Cidade de Binzhou da Província de Shandong;
  • Edifício 5 do Alojamento dos trabalhadores do “Jianhua Construction Materials” da Vila de Xingang do Distrido de Fanchang da Cidade de Wuhu da Província Anhui.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma deapoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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