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TSI mantém a condenação pelo crime de falsificação de documentos do recorrente que pediu autorização de fixação de residência em Macau para a nora através de relação matrimonial fictícia


A é residente de Macau. Em 16 de Março de 1972, A contraiu matrimónio com o cônjuge B em Fujian, de quem tem filhos C, D e E. Em 2013, E e G, residente do interior da China, pretendiam casar-se. Não sendo E titular do bilhete de identidade de residente de Macau (BIR), A, E e G decidiram no sentido de A ajudar G a adquirir o estatuto de residente de Macau através dum casamento falso com esta, e depois G divorciar-se-ia de A e casaria com E. De acordo com o plano, A registou o casamento com G em 21 de Outubro de 2013 em Fujian e posteriormente formulou, a favor de G, o pedido de autorização de fixação de residência em Macau com fundamento no reagrupamento familiar. No entanto, G acabou por não lograr obter o BIR por algum motivo. Em 5 de Março de 2015, nasceu em Macau a filha de E e G. G quis e conseguiu obter para a filha o BIR ao declarar A como pai da criança no requerimento do documento de identidade.

Depois de terem vindo a lume os factos, o Ministério Público deduziu acusação contra A, E e G. Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Base decidiu do seguinte modo: condenar A e E, cada um, pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; condenar G, pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, e em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 anos.

Inconformado com a mencionada decisão, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do recurso. Quanto à falta de fundamentação imputada pelo recorrente à decisão recorrida, entendeu o Tribunal Colectivo que a decisão impugnada indicou adequadamente as provas que serviram para formar a sua convicção, examinou e valorou criticamente todas as provas, assim como fez uma exposição concisa, cumprindo deste modo os requisitos da sentença previstos no artigo 355.º do Código de Processo Penal, portanto, inexiste o invocado vício de falta de fundamentação susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Além disso, o recorrente não analisou conjunta e criticamente todas as provas, tendo antes feito uma análise individual e separada de cada uma delas, dando ênfase unilateral às provas a favor dele ou interpretando, unilateralmente, os factos relevantes da causa de forma favorável a si mesmo, contornando tudo o resto que depunha contra ele. Isso não constitui “in dubio” por ele alegado, pelo que não se verifica a violação dos princípios da presunção de inocência e “in dubio pro reo”. O Tribunal Colectivo apontou ainda que o recorrente ao declarar a falsa relação matrimonial com G com a intenção de obter para ela a autorização de fixação de residência em Macau com fundamento no reagrupamento familiar incorreu manifestamente no crime previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou totalmente improcedente o recurso interposto por A, mantendo a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido no Processo n.º 66/2021.