Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Lei da Segurança e Saúde Ocupacional na Construção Civil”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Lei da Segurança e Saúde Ocupacional na Construção Civil”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Em acompanhamento ao desenvolvimento do sector da construção civil, no sentido de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores na execução de obras, após ouvir os representantes dos trabalhadores e empregadores do Conselho Permanente de Concertação Social, as associações e organizações do sector e tendo como referência os regimes das regiões vizinhas, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Lei da Segurança e Saúde Ocupacional na Construção Civil”, em que são estipuladas as medidas de garantia da segurança e saúde ocupacional na construção civil, e regulamentadas a disponibilização e o acesso à actividade do pessoal de gestão de segurança.

O conteúdo principal da proposta de lei inclui o seguinte:

1. A definição clara dos deveres dos sujeitos nos estaleiros e locais de obra de construção civil, assim como o aperfeiçoamento da regulamentação em matéria da segurança e saúde ocupacional. Estabelecem-se os princípios e normas genéricas relativas às medidas de protecção, gestão e instalações dos estaleiros e locais de obra, máquinas, dispositivos, ferramentas, equipamentos e trabalhos específicos, e a obrigatoriedade de o exame, a inspecção e a elaboração de planos de trabalho, entre outros trabalhos, serem desempenhados pelo engenheiro designado ou pessoa designada, por forma a elevar a qualidade dos exames e inspecções.

2. A criação do regime de pessoal de gestão de segurança. A fim de se reforçar a gestão da segurança na execução de obras nos estaleiros e locais de obra, o número de técnicos superiores de segurança deve ser aumentado à medida que se aumenta o número de trabalhadores. A proposta de lei regulamenta expressamente os requisitos de emissão, a renovação e o cancelamento das licenças.

3. O aperfeiçoamento do regime de inspecção e sancionatório. Nas situações de risco grave nos estaleiros e locais de obra, a DSAL pode aplicar a medida de protecção de emergência ordenando a suspensão imediata da obra ou do trabalho. Além disso, as infracções às disposições propostas constituirão infracções administrativas, sendo elevados os montantes sancionatórios aplicáveis para aumentar o efeito dissuasor das sanções.

Propõe-se a entrada em vigor da lei 180 dias após a data da sua publicação.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar