Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 15 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
- Aldeia de Sanyu, Aldeia de Guanting, Aldeia de Beihe, Aldeia de Liudou, Aldeia de Dating da Vila de Qidu, Aldeia de Badu, Aldeia de Xiaban da Vila de Badu, Aldeia de Zhengqi da Vila de Zhangwan, Aldeia de Jinhan da Vila de Jinhan do Distrito de Jiaocheng da Cidade de Ningde da Província de Fujian;
- Aldeia de Taoyuan da Vila de Donggugang do Distrito de Anci da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
- Bairro Residencial de Yongjun do Distrito de Aimin da Cidade de Mudanjiang da Província de Heilongjiang;
- Rua de Huaiyuanhou, Huaiyuanxinli, N.º 12 da Estrada Antiga de Nantian, Edifício 26 e 27 da Área A de Baitaoyayuan da Estrada de Changgang, Edifício 693 da Área de Zhongdapuyuan da Estrada de Xingang, N.os 4, 46, 32, 30 do Beco de Jiuguo do Distrito de Haizhu; Blocos 24 e 25 do Bairro Residencial de Dayuan, n.º 11, Estrada Horizontal de Yuancuner, do Distrito de Tianhe; Bloco G1 do Complexo Residencial “Lake Front” de Nanhu, Logística Yuantai, Posto de teste de ácido nucleico, localizado ao lado da sala de polícia do Parque Logístico de Lin'an, Edifício Benying (Estrada de Shangnan n.º 4), N.os 1109, 1111, 1115 da Avenida de Sanyuanli, N.os 425, 427, 429, 431, 433, 435, 437, 439, 441, 443, 445, 447, 449, 451, 453, 455, 457, 459, 461, 463 e 465 (numeração policial das lojas) da Estrada de Dali, N.os 11, 12, 13, 14 do 3.º Beco da Rua de Tianxin Jiangzhong, Leste até o Escritório de Gestão do Reservatório de Meilong, sul até campo de basquetebol sob a barragem do Reservatório de Meilong, Apartamento de Lin'anniujinjun, Estrada Leste de Chashan, oeste até Posto de Bombeiros de Dayuan, Lin'antaihehui, norte até casa de Dayuanliushe, do Distrito de Baiyun; Bloco G, n.º 8 da Estrada de Zhongyun da Rua de Zhongcun (7 Days Inn), N.º 218, da Estrada de Desheng da Rua de Shiqiao (Bairro Residencial de Dongshabieshu), Bloco 1 da Estrada 6, N.º 2 da Estrada 7, Bloco 1 da Estrada 8 e n.º 2 da Estrada 8, do Distrito de Panyu; Local de Amostragem de Ácido Nucleico em Yangfanjiayuan (Edifício B3, Yangfanjiayuan), da Estrada de Qihang, da Ilha de Longxue, do Subdistrito de Longxue, do Distrito de Nansha; Área cujo leste até Estrada de Fucheng, sul até Travessa 6 da Estrada de Fucheng, oeste até Estrada Norte de Baocheng e norte até Estrada de Fucheng, do Distrito de Conghua; Bairro Residencial de Guixianshangpin da Estrada de Huagui (Nº 1 a 27 da Estrada de Huagui Road do Distrito de Liwan) do Distrito de Liwan da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).
A partir da 01h00 do dia 15 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:
- Outras áreas do Distrito de Jiaocheng da Cidade de Ningde da Província de Fujian;
- Outras áreas no Bairro Residencial Pequeno de Nanhushanshuitingyuan, excepto Bloco G1, do Distrito de Baiyuan, N.º 6, 1/6 e 2/6 da Estrada de Shangnan, Leste até costa oeste do Reservatório de Meilong, Parque Logístico de Fenghe, Clube de Dayuanshiliu e Escola Profissional e Técnica de Economia Externa de Guangzhou, sul até Laboratório de Animal e Plantas, Estrada de Miaochang e Kanghebieshu, oeste até Monte de Liupian e Parque de comércio electrónico de Shihu, norte até Parque Logístico de Lin'na, do Distrito de Baiyuan, Leste até Travessa Norte da Estrada Central de Tianxinjiang, oeste até 1.ª Estrada de Tianxinjiangxi, sul até Estrada de Dali, norte até Travessa 5 da Estrada Central de Tianxinjiang, do Distrito de Baiyuan; Leste até n.ºs 174 a 218 da Estrada de Desheng, sul até n.ºs 111 a 161 da Estrada de Dongsha, oeste até Bairro Residencial de Dongshayuan, norte até Bairro Residencial de Dongliyuan, N.º 8, n.º 18 e n.º 20 da Estrada de Zhongyun e Estrada de Zhongcun (Toda a área de Wuyangchayecheng), do Distrito de Panyu; Comissão do Bairro de Lanhe, Aldeia de Niujiao, Aldeia de Wan'na e Aldeia de Da'ao da Vila de Lanhe do Distrito de Nansha; Área A de Baitaoyayuan situada na Estrada de Changgang (excepto Edifícios 26 e 27), Edifícios 694, 670 e 691 da Área de Zhongdapuyuan, situados na Estrada de Xingang, do Distrito de Haizhu; Área cujo leste até Estrada de Tangquan, sul até Travessa 6 da Estrada de Tangquan, Travessa 6 da Estrada de Fucheng, Travessa 6 da Estrada de Baocheng, oeste até Estrada Norte de Shangheng North, norte até Estrada de Fucheng, do Distrito de Conghua; Área delimitada ao oeste da Estrada de Huagui, ao Sul da Estrada Houfu, ao leste de da Estrada Nova de Guanlan, ao leste da Escola Primária de Baoyuan, ao leste de Jardim de Infância Chinês e Inglês de Baosheng, ao leste do Beco de Baode, ao norte da Estrada Norte de Baoyuan e ao oeste da Estrada de Huagui, do Distrito de Liwan, com excepção das áreas classificadas como áreas encerradas sob controlo, da Cidade de Cantão (Guangzhou), da Província de Cantão (Guangdong)
A partir da 01h00 do dia 15 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas da Cidade de Ningde da Província de Fujian.
A partir da 01h00 do dia 15 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
- 4.º elevador do Bloco n.º 35 do Complexo Residencial “Xiahuang” da Estrada Leste de Liyuan n.º 1411 do Subdistrito de Xialin do Distrito de Chengxiang, N.º 90 de Dongzeng da Aldeia de Yangfang da Vila de Sanjiangkou do Distrito de Hanjiang da Cidade de Putian, Edifício E do N.º 88 da Rua de Shuixian do Distrito de Longwen da Cidade de Zhangzhou, Aldeia de Wutan do Condado de Chidian, Área triangular delimitada pela Estrada Sul de Jiangbin, Estrada de Xuedu e Beco de Jiuxijiuxi da Vila de Chendai, Vila de Haiwei da Vila de Chendai, Aldeia de Gaokeng da Vila de Chendai, Aldeia de Xindian da Vila de Chidian do Condado de Jinjiang da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian;
- Conjunto de casas de Xiaoquan da Aldeia de Shijin da Vila de Shitan do Condado de Hengdong da Cidade de Hengyang, Bloco A do Complexo Residencial de Tianxiang xinxinjiayuan do Subdistrito de Xinkaipu do Distrito de Tianxin da Cidade de Changsha da Província de Hunan;
- Área E do Jardim Central de Zhongheng da Rua de Luocheng da Vila de Yujin do Condado de Qianwei da Cidade de Leshan da Província de Sichuan;
- Edifício 38 do Complexo Residencial Hui'an do Subdistrito de Shihuiyao do Distrito Zhifu da Cidade de Yantai da Província de Shandong.
Também, a partir da 01h00 do dia 15 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, a todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida: Condado de Yangxin da Cidade de Binzhou da Província de Shandong.
Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 15 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Wuhu da Província de Anhui; Vila de Gaobu da Cidade de Dongguan da Província de Cantão (Guangdong).
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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