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A partir da 01h00 do dia 17 de Abril de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 201/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 17 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Aldeia de Kuoshan da Vila de Wanggang do Distrito de Nangang, Área de Hutong Pingfang Pianqu do Departamento de Segurança Social (lado leste) do Subdistrito de Chengxu, Bloco 1 do Prédio“Xingfu e Jia”, n.º 235 da Avenida de Tuanjie do Subdistrito de Yongzhi, Aldeia de Qingning do Subdistrito de Xingfu, Bloco 1 do Bairro Residencial Wenxin Xiaoqu da Comunidade de Fendou do Subdistrito de Yongzhi, Vila de Lemin da Etnia de Lequn Manzu Xiang do Distrito de Shuangcheng da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  • Hotel de Qinhan (Tiantailu) do Subdistrito de Sanqiao da Cidade Nova de Fengdong da Área Nova de Xixian Cidade de Xi'an da Província de Shaanxi;
  • N.º 1, 2, 4, 5 e 6 da Rua de Zhenbeixidajie da Vila de Pingshan Yi Cun da Avenida de Shibi, N.º 1 da Rua da Yi Jie da Rua de Zhenbeixidajie, N.º 1 da Rua de Huanglianyong do Distrito de Panyu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).

Também, a partir da 01h00 do dia 17 de Abril de 2022, todos os indivíduos que tenham estado nos locais abaixo indicados e que já entraram em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Área de Guangming Expressway (Guangtai Expressway), Rio de Pingshan, Dongxin Expressway e rodovia estadual 105, Zonas de reassentamento da Vila de Pingshan Yicun do Distrito de Panyu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).

Também, a partir da 01h00 do dia 17 de Abril de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Baoding da Província de Hebei, Cidade de Anyang da Província de Henan, Cidade de Wuhan da Província de Hubei, Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu, Cidade de Jinan da Província de Shandong e Cidade de Jiaxing da Província de Zhejiang.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 17 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:

  • Distrito de Fengze da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian;
  • Subdistrito de Ciyutuo do Distrito de Liaozhong, Edifíco de Zhongtiaolinpikehuayuanxincheng, Edifício de Huimin, Bairro Residencial de Ganghua do Distrito de Dadong da Cidade de Shenyang, Praça de Jinheyipincaifu, Zona A de Jinzuo, Hengxiangwan Fuguiyuan, Bairro Residencial de Xingang, Qunxingguojixincheng do Distrito de Bayuquan da Cidade de Yingkou da Província de Liaoning;
  • Mercado de compras do armazém de Shenghua Shijia na Zona de Desenvolvimento de Alta Tecnologia da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
  • Aldeia de Taichen da Vila de Taichen do Condado de Linying da Cidade de Luohe da Província de Henan;
  • Bloco 2, Bloco 14 do Complexo Residencial de Jinnan, Bloco 10 do Complexo Residencial de “Huamei Shengtaiyuan (Dongguanyuan)”, Rua norte de Zhongshan 336-6, Rua Comercial de Shanshuilu A-1-24 do Distrito de Gulou da Cidade de Xuzhou da Província de Jiangsu;
  • Complexo Residencial de “Cuihu Gongyuan” da Rua de Maliu da Vila de Yujin do Condado de Qianwei da Cidade de Leshan da Província de Sichuan.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 17 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Putian da Província de Fujian.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma deapoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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