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O facto de prestar declaração de manutenção da relação conjugal falsa apresenta-se indiferente para efeitos do acto declarado nulo de renovação da autorização de residência do próprio


A requereu autorização de residência temporária em Macau e foi-lhe concedida a autorização pretendida em 2006, a qual foi estendida a B, sua então esposa, e ao filho. Em 2012, A pediu a renovação da autorização de residência temporária, para tal apresentou ao IPIM a declaração de manutenção da relação conjugal e o seu pedido foi deferido. Em 2014, A apresentou mais uma declaração de manutenção da relação conjugal ao IPIM e, posteriormente, no mesmo ano, apresentou a sentença proferida em 2011 no Interior da China que decretou o divórcio entre ele e o seu cônjuge. Pelo facto referido, o Tribunal Judicial de Base condenou A e a sua ex-esposa B pela prática de um “crime de falsificação de documento”.

Por despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 27 de Maio de 2020, foi declarada nula a renovação da autorização de residência temporária na RAEM concedida a A e que tinha sido estendida à sua ex-esposa e filho. De tal despacho A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. Em 22 de Julho de 2021, o Tribunal Colectivo do TSI julgou parcialmente procedente o recurso contencioso, anulando o acto recorrido no que dizia respeito a A.

Inconformado, o Secretário para a Economia e Finanças recorreu para o Tribunal de Última Instância.

Tendo conhecido do recurso, o Tribunal Colectivo do TUI apontou que a declaração de nulidade do acto de renovação da autorização de residência de A fundou-se na norma da alínea c) do n.° 2 do art.º 122.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo a Administração considerado que o objecto do acto declarado nulo constituía crime, o que não se mostra acertado.

Na verdade, e ainda que certo seja que foi A condenado – pelo Tribunal Judicial de Base pela prática de um crime de “falsificação de documento” por ter ocultado à Administração que o seu casamento já havia sido dissolvido por divórcio – de tal “conduta” apenas resultou a indevida renovação da autorização de residência do seu ex-cônjuge, mas não do próprio A, pois que, como bem decidiu o Tribunal de Segunda Instância, tal facto criminoso, para efeitos do acto de renovação declarado nulo, apresenta-se, nesta perspectiva, indiferente.

Além disso, para efeitos da prática do acto objecto do recurso contencioso – ou seja, para a declaração de nulidade da referida renovação ao abrigo do art.º 122.°, n.° 2, al. c) do CPA – adequado não sendo invocar a referida “conduta” de A, nada impede que essa “conduta” seja pela Administração ponderada em face do disposto no art.º 9.°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003, o qual prevê que os “antecedentes criminais” do requerente constituem elemento a considerar em sede de decisão relativa a pedidos de autorização de residência.

Destarte, não sendo o que, no caso, sucedeu, constatado está o erro do acto recorrido que justifica a decisão recorrida, vista estando a solução do presente recurso.

Em face do exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 154/2021 do Tribunal de Última Instância.